Uso de crédito judicial na quitação de passivo tributário

Publicado em 31-08-2026

Em decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 2.274.779/PR, o ministro Afrânio Vilela, do STJ não conheceu do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Com isso, permaneceu válido o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a possibilidade de utilização de créditos habilitados decorrentes de ação judicial para quitar débitos tributários com exigibilidade suspensa por parcelamento ou inscritos em dívida ativa.

A Fazenda Nacional alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustentou que a operação encontrava impedimento no art. 74, § 3º, III e IV, da Lei nº 9.430/1996, que veda, no regime dessa lei, a compensação de débitos encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa ou consolidados em parcelamento. Invocou também o § 12, segundo o qual a compensação realizada nessas hipóteses é considerada não declarada, e defendeu, assim, a ilegalidade da operação.

O TRF4, no entanto, adotou enquadramento distinto. Para o Tribunal, a operação constituía encontro de contas processado administrativamente, com fundamento no art. 100, § 11, I, da Constituição Federal, no Decreto nº 11.249/2022 e na Portaria PGFN nº 10.826/2022, e não compensação tributária realizada nos termos da Lei nº 9.430/1996, via DCOMP. Por isso, as vedações invocadas pela Fazenda não seriam aplicáveis.

Ao analisar o recurso, no entanto, o ministro Afrânio Vilela não examinou o mérito da controvérsia. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi considerada genérica, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do STF. Em relação à questão central, o relator entendeu que o recurso não enfrentou especificamente o fundamento do TRF4 de que a operação constituía encontro de contas sujeito a regulamentação própria, incidindo as Súmulas nº 283 e 284 do STF.

Além disso, a Fazenda não interpôs recurso extraordinário para questionar o fundamento constitucional do acórdão, o que levou à aplicação da Súmula nº 126 do STJ. Os arts. 111 e 170 do Código Tributário Nacional, também invocados no recurso, não haviam sido examinados pelas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula nº 211 do STJ.

Assim, permaneceu válido o resultado favorável à empresa, sem que o STJ estabelecesse orientação geral e vinculante sobre a matéria. 

A equipe do RRR Advogados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Flávio Leite Ribeiro

Sócio do RRR Advogados 

flavio@rrradvogados.com.br

Yasmin Temponi Alves

Advogada do RRR Advogados 

yasmin@rrradvogados.com.br