Poder Executivo regulamenta abertura gradual do mercado livre de energia para de 2027
Publicado em 31-08-2026
A Presidência da República publicou o Decreto nº 13.097/26, que regulamenta a expansão do Ambiente de Contratação Livre (ACL) para os consumidores atendidos em baixa tensão. O cronograma oficial estabelece a abertura a partir de 25 de novembro de 2027 para consumidores industriais e comerciais, estendendo-se em 25 de novembro de 2028 aos demais usuários, incluindo a classe residencial. Sob a ótica corporativa e de mercado, a mudança permite a livre negociação de tarifas, prazos de pagamento e fontes de geração (como solar e eólica), mantendo o uso da infraestrutura física da distribuidora local.
No modelo regulatório tradicional, os usuários de baixa tensão adquirem energia compulsoriamente da concessionária responsável pela sua área de concessão, sem possibilidade de escolha comercial. Com a nova regulamentação, a rede de distribuição continuará sendo a mesma e a medição do consumo ocorrerá, a princípio, sem a necessidade de substituição dos aparelhos atuais, ficando a troca por medidores inteligentes condicionada à disponibilidade técnica e ao custeio pelo próprio interessado.
Para viabilizar a transição, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) foi incumbida de disciplinar tarifas, regras de portabilidade e parâmetros de ofertas, enquanto a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) criará uma plataforma centralizada de comparação de preços. No novo formato, cada unidade consumidora deverá ser representada perante a CCEE por um único agente comercializador varejista habilitado, havendo o dever mútuo da distribuidora e do representante de esclarecer os riscos e responsabilidades contratuais.
O Poder Executivo estabeleceu que a intenção de migração ao mercado livre deverá ser comunicada à distribuidora com antecedência mínima de 90 dias, prazo que poderá ser reduzido pela Aneel em rito simplificado. A decisão não é irreversível: o retorno ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR) é garantido mediante aviso prévio de um ano. O decreto também estruturou o Suprimento de Última Instância (SUI) para atender temporariamente consumidores adimplentes que fiquem sem comercializador, serviço prestado com exclusividade pelas distribuidoras até o fim de 2030 e aberto a outras empresas a partir de 2031.
Entre as ressalvas financeiras, destaca-se que a economia incidirá sobre o valor da energia, mas encargos setoriais e tributos continuarão compondo a fatura, além de ocorrer a perda automática de benefícios tarifários do mercado regulado, como a Tarifa Social e descontos para irrigação e aquicultura.
A equipe do RRR está à disposição para mais esclarecimentos.
Tiago Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
Fabrícia Vieira Afonso
Advogada do RRR Advogados