Mudanças no CTN: novos parâmetros para fixação de multas tributárias e meios de solução

Publicado em 30-09-2026

Um dos pontos de maior destaque da reforma no CTN é a definição de parâmetros rígidos e proporcionais para a aplicação de penalidades fiscais. Como regra geral, as multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações tributárias ficam limitadas ao teto de 75% do valor do tributo lançado. Esse limite pode ser elevado a 100% nos casos em que for comprovada a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio, e a até 150% em situações de reincidência.

A nova disciplina cria também um sistema progressivo de reduções para incentivar a quitação espontânea e a regularização de débitos antes da inscrição em dívida ativa. O pagamento integral do tributo durante o prazo da primeira impugnação garante um desconto de 50% na multa, reduzindo-se para 40% em caso de parcelamento. Após essa etapa, mas antes do envio para a dívida ativa, os abatimentos passam a ser de 30% para quitação à vista e 20% para parcelamento. Para contribuintes integrados a programas formais de conformidade, os descontos são ampliados e podem atingir até 60%, ficando expressamente vedada qualquer redução a devedores contumazes.

No âmbito do processo administrativo fiscal, a lei uniformizou os prazos em dias úteis em todas as esferas federativas, fixando 20 dias para apresentação de impugnações ou recursos e 5 dias para embargos de declaração. Para os municípios com população superior a 100 mil habitantes, tornou-se obrigatória a garantia do duplo grau de jurisdição administrativa. Além disso, vedou-se a exigência de depósitos ou cauções prévias como condição para recorrer e proibiu-se que decisões definitivas favoráveis ao contribuinte sejam reanalisadas por autoridades políticas, como ministros ou secretários de Fazenda.

Outro avanço relevante diz respeito à segurança jurídica e à resolução alternativa de litígios fiscais. O Fisco passa a ser formalmente vinculado às decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante, dispondo de até 90 dias para publicar pareceres indicando em quais temas deixará de autuar ou recorrer. Paralelamente, foram incorporados ao CTN os institutos da transação tributária e da mediação como hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, além da previsão de uma futura lei especial para reger a arbitragem especial tributária e aduaneira.

Embora tenha entrado em vigor imediatamente quanto às suas diretrizes gerais, a norma concedeu um prazo de adaptação de dois anos para que estados, Distrito Federal e municípios atualizem suas legislações locais. 

Vale registrar que o texto foi sancionado com 14 vetos presidenciais, os quais barraram trechos como a limitação da interrupção prescricional da dívida, a validade fixa de 180 dias para certidões de regularidade e a exigência de novos processos para responsabilização de terceiros — dispositivos que ainda passarão pela apreciação do Congresso Nacional.

A equipe de Direito Tributário do RRR Advogados fica à disposição para mais esclarecimentos.

Flávio Leite Ribeiro

Sócio do RRR Advogados 

flavio@rrradvogados.com.br

Larissa Sampaio Rigueira Milagres

Advogada do RRR Advogados

larissasampaio@rrradvogados.com.br