Cobrança indevida: devolução em dobro dispensa prova de má-fé

Publicado em 30-09-2026

A Corte Especial do STJ concluiu, em sessão virtual realizada entre 8 e 15 de setembro de 2026, o julgamento do Tema 929 dos recursos repetitivos, relativo às hipóteses de aplicação da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O colegiado definiu que a medida independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva. 

O dispositivo assegura ao consumidor a devolução de valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável. A aplicação dessa regra pressupõe o efetivo pagamento indevido, não bastando a simples emissão de cobrança. A controvérsia estava na necessidade de demonstrar que o fornecedor tinha consciência da irregularidade ou intenção de obter vantagem indevida para que a restituição ocorresse em dobro. 

Ao julgar o tema, o STJ reafirmou orientação anteriormente adotada pela Corte Especial e afastou a investigação da intenção do fornecedor como requisito para a devolução em dobro. A análise deve considerar o comportamento objetivamente exigível na relação de consumo, especialmente os deveres de lealdade e cuidado. Assim, a ausência de intenção deliberada de prejudicar o consumidor não é suficiente, por si só, para afastar a medida. 

A tese estabeleceu parâmetros para essa avaliação. A omissão ou a recusa do fornecedor diante de pedido prévio do consumidor, ainda que informal, apontando a irregularidade da cobrança constitui indício suficiente para embasar a pretensão de restituição em dobro. Essa previsão atribui relevância à forma como a empresa responde às reclamações recebidas, sem transformar a reclamação prévia em requisito obrigatório para o exercício do direito. Caberá ao fornecedor demonstrar, na contestação ou durante a instrução processual, que não atuou de forma desleal ou descuidada. 

Contudo, o reconhecimento da cobrança indevida não conduz automaticamente à devolução em dobro. O colegiado preservou a exceção do engano justificável e estabeleceu que a existência de divergência jurisprudencial sobre o objeto da cobrança ou a posterior declaração de nulidade da cláusula contratual que a fundamentava configuram hipóteses aptas a afastar a sanção. Nesses casos, a irregularidade da cobrança não se confunde, necessariamente, com violação à boa-fé objetiva. 

No caso concreto, a discussão envolvia descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira. O tribunal estadual havia determinado a restituição simples dos valores por considerar ausente a demonstração de má-fé do banco. Ao apreciar o recurso, a Corte Especial determinou a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas. 

Por ter sido fixada sob o rito dos recursos repetitivos, a orientação deverá ser observada pelos juízes e tribunais nos casos abrangidos pelo precedente. Para os fornecedores, o julgamento reforça a importância de revisar os procedimentos de cobrança, apurar adequadamente as contestações dos consumidores e preservar os registros das providências adotadas. Esses elementos passam a ter especial relevância para demonstrar a observância dos deveres de lealdade e cuidado e fundamentar eventual alegação de engano justificável.

A equipe do RRR Advogados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Diana Val de Albuquerque

Sócia do RRR Advogados

diana@rrradvogados.com.br

Andréia do Carmo Miranda

Advogada do RRR Advogados

andreia@rrradvogados.com.br