STJ fixa teses sobre uso de provas do inquérito e testemunho indireto na pronúncia

Publicado em 30-09-2026

A Terceira Seção do STJ concluiu, sob o rito dos recursos repetitivos, o julgamento do Tema 1.260, que trata da possibilidade de a decisão de pronúncia se basear em provas colhidas apenas na fase de inquérito e do valor do chamado testemunho indireto, ou “de ouvir dizer”. O caso representativo da controvérsia é o REsp 2.048.687, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Foram fixadas três teses. A primeira estabelece que a pronúncia não pode se fundar exclusivamente em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções da parte final do art. 155 do CPP – provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A segunda reconhece que o testemunho indireto é prova lícita e admissível, mas que, mesmo produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a pronúncia. A terceira admite que, em contextos de intimidação, criminalidade organizada, atuação de facções, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de impossibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado ganhe maior relevo, desde que submetido a controle judicial estrito e às garantias do contraditório e da ampla defesa.

Segundo o relator, a pronúncia não é mera formalidade, mas a etapa em que o juiz verifica se há base suficiente para levar o acusado a julgamento popular. Nos termos do art. 413 do CPP, exige-se o convencimento quanto à materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Como o veredicto dos jurados dispensa fundamentação, essa primeira fase funciona como filtro contra acusações infundadas e erros judiciais, de modo que a ausência de prova produzida sob contraditório judicial impede a decisão desfavorável ao réu.

Quanto ao testemunho indireto, o ministro ressaltou que seu grau de confiabilidade é inferior ao do depoimento de quem presenciou o fato: a defesa não consegue confrontar a fonte original da informação, e o relato reproduzido por terceiros fica mais sujeito a distorções e omissões. O relator ponderou, porém, que não há testemunho indireto propriamente dito quando a testemunha identifica com clareza a fonte da informação, hipótese em que o contraditório pode ser exercido, inclusive com a oitiva da fonte em plenário.

Por se tratar de tese firmada em recurso especial repetitivo, a orientação deve ser observada por juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC). Como a Terceira Seção não determinou a suspensão dos processos na afetação do tema, as teses alcançam de imediato as ações penais em curso, e pronúncias apoiadas apenas no inquérito ou em relatos de “ouvir dizer” podem ser questionadas por recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP). A delimitação do que se entende por testemunho indireto qualificado, prevista na terceira tese, tende a ser objeto de debate na aplicação do precedente pelas instâncias ordinárias.

A equipe de Direito Penal do RRR Advogados fica à disposição para mais esclarecimentos.

Tiago Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

tiago@rrradvogados.com.br

Pedro Stadtler Rocha dos Santos

Advogado do RRR Advogados

pedrostadtler@rrradvogados.com.br