Improbidade administrativa: STJ valida divisão de ressarcimento em acordos com múltiplos réus

Publicado em 31-08-2026

Em ação de improbidade administrativa proposta contra múltiplos réus (litisconsórcio passivo), o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) pode prever ressarcimento limitado à parcela do prejuízo correspondente à participação causal de cada envolvido. Foi o que decidiu, de forma unânime, a 1ª Turma do STJ.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, esclareceu que a exigência de “ressarcimento integral do dano” contida na Lei de Improbidade Administrativa deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo que veda a responsabilidade solidária automática na condenação. Assim, quando for possível mensurar a contribuição individual e os benefícios obtidos por cada réu, a responsabilidade deve ser proporcional ao seu grau de participação causal no ilícito.

Como o ANPC é um instrumento consensual de solução de conflitos, ele não pode impor ao acusado uma situação mais gravosa do que aquela que ele sofreria em caso de uma eventual condenação judicial. Dessa forma, a obrigação de reparação do dano no acordo deve corresponder à parcela do prejuízo atribuível ao próprio celebrante.

Controle substancial do Judiciário vai além dos requisitos formais

Outro aspecto relevante da decisão foi a delimitação do papel do Judiciário na homologação do acordo. A 1ª Turma assentou que o controle judicial do ANPC possui dimensão formal e substancial. Isso significa que o magistrado não deve se limitar a um papel burocrático de mera verificação formal do procedimento e das cláusulas obrigatórias.

O juiz tem o poder-dever de avaliar se o conteúdo pactuado é juridicamente adequado e se as obrigações e sanções negociadas são compatíveis com a gravidade dos fatos e atendem ao interesse público, que é indisponível. Essa análise visa impedir que o magistrado atue como um mero avalista acrítico dos acordos apresentados pelas partes.

No entanto, essa fiscalização deve ser corretiva, e não substitutiva. Caso considere o acordo inadequado ou insuficiente para a proteção do patrimônio público, o Judiciário não pode alterar as cláusulas diretamente; cabe-lhe recusar a homologação e devolver o ajuste para que as partes possam renegociar os termos consensualmente.

O caso concreto e o reexame pelo Tribunal de origem

A controvérsia teve origem em Sergipe, em uma ação civil de improbidade decorrente de desvios de subvenções sociais da Assembleia Legislativa estadual contra um ex-deputado estadual e outros sete corréus. No curso do processo, o Ministério Público estadual e o ex-deputado celebraram um ANPC no qual ele se comprometia a ressarcir 50% do dano total de R$ 1,02 milhão, o que correspondia à sua participação causal estimada.

O Tribunal de Justiça de Sergipe recusou a homologação do acordo por entender que a lei exigiria o ressarcimento de 100% do dano de forma solidária e devido a supostos vícios formais na estrutura do acordo.

O STJ afastou esses óbices jurídicos e validou a possibilidade de divisão do ressarcimento conforme a cota-parte de cada corréu. Contudo, a 1ª Turma não homologou o acordo diretamente. A Corte determinou o retorno dos autos ao TJSE para que realize a análise substancial do pacto, avaliando se as penalidades pecuniárias propostas são realmente suficientes e proporcionais diante da gravidade e da repercussão social dos atos de improbidade imputados.

A equipe do RRR Advogados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Tiago Souza de Resende 

Sócio do RRR Advogados 

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Matheus Alvarenga Vieira de Oliveira

Trainee do RRR Advogados

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