CNJ facilita inventários em cartório ao afastar pagamento prévio do ITCMD

Publicado em 31-08-2026

O CNJ decidiu, por unanimidade, que o recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) não poderá ser exigido como condição para a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha.

A deliberação foi tomada em 18 de agosto de 2026, no julgamento do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, formulado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF). 

A decisão resultou na Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, que alterou o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. Com a nova redação, o pagamento antecipado do ITCMD deixa de ser requisito para a formalização do inventário e da partilha em cartório.

O ITCMD continua devido 

A mudança não representa isenção ou perdão do imposto. O ITCMD continuará sujeito à apuração e ao recolhimento conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, inclusive quanto a prazos, multas e juros.

A escritura deverá registrar que as partes, orientadas por seus advogados, estão cientes da obrigação tributária principal e das obrigações acessórias, com menção a eventuais hipóteses de isenção ou de não incidência. Caso o imposto não tenha sido previamente recolhido, o tabelião deverá comunicar a lavratura ao Fisco no prazo de cinco dias, salvo disposição tributária diversa.

Os tabeliães continuarão responsáveis por solicitar as certidões de débitos pertinentes. A existência de débitos deverá ser informada na escritura para ciência das partes. 

Assim, a medida tende a facilitar inventários nos quais os herdeiros não dispõem de liquidez imediata para pagar o imposto. A escritura poderá ser lavrada sem o recolhimento antecipado, embora as etapas posteriores de registro e transferência dos bens permaneçam sujeitas à legislação tributária e registral aplicável.

CNJ mantém exigências para testamentos e atos envolvendo menores

Além da alteração relativa ao ITCMD, o CNB/CF apresentou outras duas propostas, que foram rejeitadas pelo plenário. A primeira pretendia dispensar decisão judicial prévia para a realização de inventários extrajudiciais envolvendo testamentos revogados ou caducos. A segunda buscava permitir a lavratura de escritura pública de divórcio consensual ou de dissolução de união estável com partilha de bens, mesmo quando houvesse filhos menores ou incapazes.

Para consulta: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/7010 

A equipe do RRR Advogados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Flávio Leite Ribeiro

Sócio do RRR Advogados

flavio@rrradvogados.com.br

Maria Eduarda Loiola Amaral

Advogada do RRR Advogados

mariaeduarda@rrradvogados.com.br