Supremo consolida entendimento de que valores pagos a trabalhadores autônomos não integravam a base de cálculo do SAT antes da EC/ 20/98

Publicado em 28-02-2026

No dia 12 de março, no âmbito do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n.º 1.503.306/SP, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, e do Recurso Extraordinário n.º 1.073.380/SP, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal (STF) enfrentou a controvérsia acerca da incidência do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) sobre valores pagos a trabalhadores avulsos, autônomos e administradores, no período anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998.

O SAT consiste em adicional à contribuição social recolhida pelas empresas, com a finalidade de auxiliar no custeio, pela Previdência Social, dos benefícios relacionados a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A controvérsia residia no fato de que a redação original do art. 195, I, da CF/1988 previa a incidência da contribuição sobre a folha de salários, o que suscitou debate quanto à sua aplicação restrita ou não a trabalhadores com vínculo empregatício formal.

Diante desse cenário, no início da década de 1990, foram editadas leis ordinárias com o objetivo de disciplinar a matéria, ocasião em que se buscou ampliar a base de incidência para alcançar também os valores pagos a trabalhadores autônomos, avulsos e administradores. Posteriormente, com a EC 20/98, o texto constitucional foi alterado para prever expressamente a incidência da contribuição sobre rendimentos pagos a pessoas físicas, ainda que sem vínculo empregatício.

Nesse contexto, o julgamento realizado pelo STF em 12 de março teve por objetivo definir a exigibilidade do adicional antes da EC 20/98. A Corte firmou entendimento de que não é devido o pagamento no período anterior à emenda, uma vez que a redação originária da Constituição restringia a incidência da contribuição aos casos de vínculo empregatício.

Ainda, considerando que, nos termos do art. 146, I e III, “a” e “c”, da CF, cabe à lei complementar definir a materialidade tributária, ou seja, os aspectos material, temporal, espacial e pessoal da hipótese de incidência, e diante do entendimento já consolidado de que não há constitucionalidade superveniente no direito brasileiro, o STF entendeu que, nos termos do art. 195, § 4º, da CF, a ampliação da base de cálculo do SAT não poderia ser feita por meio de lei ordinária, sendo necessária lei complementar, de modo que a EC nº 20/98 não serviria para convalidar eventuais vícios de constitucionalidade das leis anteriores.

A equipe do RRR Advogados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Sérgio Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

sergio@rrradvogados.com.br

Andréia do Carmo Miranda

Advogada do RRR Advogados

andreia@rrradvogados.com.br