STJ Decide que Citação por Edital não Exige Busca Exaustiva em Órgãos Públicos

Publicado em 28-02-2026

A Corte Especial do STJ estabeleceu um marco importante para o processo civil ao julgar o Tema 1.338 dos recursos repetitivos. O colegiado definiu que a validade da citação por edital não depende da expedição obrigatória de ofícios a cadastros de órgãos públicos (como Receita Federal, Justiça Eleitoral e Detran) ou a concessionárias de serviços públicos.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, destacou que o CPC não impõe uma obrigação universal e automática de realizar “todas as buscas imagináveis” antes de considerar o réu em local incerto ou ignorado. Segundo o magistrado, o requisito de esgotamento de diligências previsto no artigo 256, § 3º, do CPC é considerado atendido quando resultarem infrutíferas as tentativas de localização nos endereços constantes nos autos e as consultas feitas por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Judiciário.

A decisão reforça que a pesquisa em bases de dados extrajudiciais ou em empresas privadas é uma possibilidade e não uma necessidade para a validade do ato citatório. Com isso, cabe ao magistrado, analisando as circunstâncias de cada caso concreto, avaliar se as medidas adotadas foram suficientes para demonstrar o esgotamento razoável dos meios disponíveis, devendo motivar sua conclusão.

Ao fixar essa tese, o STJ tem como objetivo evitar que o processo se torne uma busca interminável, observando os princípios da proporcionalidade e da duração razoável do processo. É importante notar, contudo, que esse entendimento não se aplica às execuções fiscais, que possuem regramento próprio na Lei 6.830/80 e já contam com jurisprudência pacificada no Tema 102 e na Súmula 414 do STJ.

Para os demais casos civis, a falta de ofícios a órgãos públicos não gera mais nulidade automática, garantindo que o processo avance de forma mais ágil quando os sistemas de consulta direta do juiz já se mostrarem insuficientes para localizar o réu.

O RRR está sempre à disposição para realizar tratativas e fornecer suporte especializado acerca das implicações práticas desta nova diretriz do STJ, mantendo-se sempre atualizado em relação aos precedentes vinculantes e às inovações do rito dos recursos repetitivos.

Nilson Reis Júnior

Sócio do RRR Advogados

nilson@rrradvogados.com.br

Ester Moura Benedetti Resgala Vieira

Advogada do RRR Advogados

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