STF: membros do MP e da magistratura conservam foro especial mesmo em crimes sem vínculo com o cargo

Publicado em 30-04-2026

v A 2ª Turma do STF, em julgamento encerrado em abril de 2026, firmou entendimento de que os integrantes do Ministério Público e do Poder Judiciário têm direito à prerrogativa de foro em qualquer ação penal que lhes seja imputada, ainda quando os fatos delituosos não decorrem diretamente do exercício do cargo.

A controvérsia surgiu a partir de ação penal movida contra um promotor de justiça acusado da prática de crime sexual e contra criança e adolescente. O Tribunal de Justiça do Piauí havia declinado a competência para a primeira instância, entendendo que os fatos não apresentavam nexo com as atribuições funcionais do acusado – o critério exigido pela jurisprudência estabelecida na AP n° 937.

Inicialmente, o relator do caso, o ministro Dias Toffoli, havia seguido o precedente da AP n° 937, que, desde 2018, restringe o foro especial aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas. Entretanto, após a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, Toffoli reconsiderou sua posição e aderiu ao entendimento divergente.

Para o ministro Gilmar Mendes, a lógica da AP n° 937 foi concebida especificamente para parlamentares e não pode ser transplantada automaticamente para membros do MP e da magistratura. A diferença fundamental reside na vitaliciedade desses agentes: por ocuparem posições constitucionais marcadas pela estabilidade permanente, não se submetem ao mesmo regime de competência flutuante aplicado a mandatários eletivos.

O decano sustentou ainda que, nesses casos, o foro especial protege a integridade do cargo – e não a pessoa do titular – com o objetivo de preservar a independência institucional e blindar o exercício das funções de eventuais pressões externas oriundas de julgadores hierarquicamente inferiores.

Acompanhando a nova orientação, a turma julgou improcedente a reclamação e determinou que a ação penal prosseguisse no Tribunal de Justiça do Piauí.

A equipe de Direito Penal do RRR Advogados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre as matérias abordadas nesta edição.

Tiago Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

tiago@rrradvogados.com.br

Pedro Stadtler Rocha dos Santos

Advogado do RRR Advogados

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Ana Cecília Oliveira Tomaz

Estagiária do RRR Advogados

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