STF valida restrições à aquisição de imóveis rurais por empresas com controle estrangeiro

Publicado em 30-04-2026

Em recente julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 342 e da Ação Cível Originária (ACO) nº 2.463, o STF, por unanimidade, validou as restrições impostas pela Lei nº 5.709/71 à aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro.

A controvérsia dizia respeito à constitucionalidade do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/71, que equipara, para fins de aquisição de imóveis rurais, as empresas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras às pessoas jurídicas estrangeiras propriamente ditas.

A Sociedade Rural Brasileira (SRB), autora da ADPF, sustentava que o referido dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, especialmente após a revogação do art. 171 pela Emenda Constitucional nº 6/1995, que eliminou a distinção entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional.

Ao julgar a ação, o STF firmou entendimento de que o art. 190 da Constituição autoriza o legislador ordinário a disciplinar e limitar a aquisição ou o arrendamento de propriedades rurais por estrangeiros. Para a Corte, tais restrições encontram fundamento na proteção da soberania nacional, da segurança do território e da função estratégica da terra rural, especialmente em áreas de fronteira e em regiões detentoras de recursos naturais relevantes.

Nesse contexto, os Ministros ressaltaram que a legislação não estabelece proibição absoluta à aquisição de imóveis rurais por empresas com capital estrangeiro, mas apenas condiciona tais operações ao cumprimento de requisitos legais específicos. Trata-se, portanto, de conformação legítima do direito de propriedade, compatível com a Constituição Federal.

A decisão também reafirmou a competência da União para autorizar e fiscalizar esse tipo de operação, preservando o regime de controle prévio previsto na Lei nº 5.709/71 e no Decreto nº 74.965/74. Assim, permanecem aplicáveis as exigências relativas a limites de área, autorização do Incra e averbação cartorária específica.

Na prática, transações de fusão, aquisição, reorganização societária e investimento em ativos rurais deverão ser precedidas de análise da composição acionária da adquirente, a fim de verificar a incidência das restrições legais e evitar riscos de nulidade ou desconstituição do título aquisitivo.

A equipe do RRR Advogados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Sérgio Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

sergio@rrradvogados.com.br

Andréia do Carmo Miranda

Advogada do RRR Advogados

andreia@rrradvogados.com.br