STF reconhece constitucionalidade da Lei Ferrari e mantém regime do setor automotivo
Publicado em 30-04-2026
Vigente desde 1979, a Lei Ferrari institui um regime jurídico próprio para os contratos de concessão comercial no setor automotivo. A norma estrutura a relação entre fabricantes de veículos e suas redes de distribuição, disciplinando aspectos como alocação de riscos, exclusividade de marca, delimitação geográfica de atuação e condições de comercialização, com o objetivo de assegurar a estabilidade da rede e o equilíbrio contratual entre as partes.
No caso em análise, a Procuradoria-Geral da República, por meio da ADPF nº 1.106, questionou a compatibilidade da lei com a ordem econômica prevista na Constituição de 1988, alegando afronta aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor.
Sustentou-se, em especial, que dispositivos que autorizam a exclusividade de marca e a restrição territorial de atuação das concessionárias configurariam intervenção estatal indevida, capaz de limitar a liberdade dos agentes econômicos e restringir a concorrência intramarca, com possíveis impactos sobre a oferta e os preços ao consumidor. A tese, contudo, não foi acolhida.
Em sessão concluída em 23 de abril de 2026, o Plenário do STF rejeitou o pedido formulado na ação, acompanhando o voto do relator, Edson Fachin, que reconheceu a constitucionalidade da Lei Ferrari.
Em sua fundamentação, o relator destacou que a ordem econômica constitucional deve ser interpretada de forma sistemática, em harmonia com princípios como a função social da propriedade, a valorização do trabalho e a repressão ao abuso do poder econômico. Nesse contexto, a atuação no mercado deve observar as regulações estatais legitimamente instituídas.
Ressaltou-se, ainda, que a lei buscou promover maior equilíbrio no mercado automotivo, historicamente marcado por assimetrias entre montadoras e concessionárias. Embora tenha reconhecido a possibilidade de aperfeiçoamentos, o relator pontuou que eventuais alterações devem ser promovidas pelo Poder Legislativo, órgão competente para tanto.
Conclui-se, assim, pela inexistência de violação aos princípios constitucionais da ordem econômica, reconhecendo-se a Lei Ferrari como expressão legítima da função regulatória do Estado no mercado.
A equipe de Direito Empresarial do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Flávio Leite Ribeiro
Sócio do RRR Advogados
Bárbara Ferreira do Lago
Advogada do RRR Advogados