STJ invalida cláusula de “período de cura” e admite limite para créditos trabalhistas em recuperação judic

Publicado em 30-04-2026

A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, invalidou a cláusula de “período de cura” em planos de recuperação judicial, por afronta direta aos arts. 61, § 1º, e 73, inc. IV, da Lei n° 11.101/2005.

No mesmo julgamento, realizado no âmbito do REsp 2.174.689, o colegiado também reconheceu a validade da limitação de créditos trabalhistas ao teto de 150 salários-mínimos, desde que a previsão conste expressamente do plano de recuperação judicial e seja aprovada pela respectiva classe de credores.

A controvérsia chegou ao STJ a partir da recuperação judicial de duas empresas cujos planos, aprovados em assembleia geral de credores, continham cláusulas de validade juridicamente disputada. Ao examinar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deparou-se com duas questões centrais do direito concursal: a licitude do chamado “período de cura” e a possibilidade de limitação dos créditos trabalhistas a 150 salários-mínimos no âmbito do plano.

O “período de cura” é uma cláusula que concede à empresa devedora um prazo adicional para regularizar o descumprimento de obrigações antes que a falência seja decretada. O STJ afastou a sua validade, pois, para o relator, o mecanismo afronta diretamente o art. 61, § 1º, combinado com o art. 73, inc. IV, da Lei n° 11.101/2005, que estabelecem a convolação da recuperação em falência diante do descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, assegurado o contraditório.

O panorama foi distinto em relação ao teto de 150 salários-mínimos para créditos trabalhistas. O colegiado validou a cláusula, condicionando a sua eficácia a dois requisitos cumulativos: previsão expressa no plano e aprovação pela classe de credores trabalhistas. O acórdão ainda reforçou que o pagamento em prazo estendido – admitido em até três anos nos termos do art. 54, § 2º, da Lei n° 11.101/2005 – exige a quitação integral do crédito, abrangendo principal, correção monetária e juros. Portanto, o deságio sobre créditos trabalhistas no período de extensão segue vedado.

Por fim, o STJ reafirmou o seu entendimento sobre garantias: cláusulas que as suspendem ou suprimem vinculam apenas os credores que aprovaram o plano sem ressalvas. Logo, credores ausentes, dissidentes ou abstinentes não são alcançados por tais disposições – circunstância com impacto direto sobre a estratégia de atuação em assembleias de credores e na elaboração dos planos.

A equipe do RRR Advogados está à disposição para analisar o impacto desta decisão sobre planos de recuperação judicial em curso, avaliar a validade de cláusulas específicas e orientar credores trabalhistas quanto aos seus direitos no processo concursal.

Sérgio Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

sergio@rrradvogados.com.br

Fabrícia Vieira Afonso

Advogada do RRR Advogados

fabricia@rrradvogados.com.br