STJ restringe PERSE e exclui empresas do Simples Nacional

Publicado em 30-06-2025

A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n° 1.283, validou, por maioria, as restrições legais para a adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021. O benefício fiscal foi implementado para mitigar os efeitos sofridos nos setores de eventos e turismos durante a pandemia do Covid-19.

Durante o julgamento, o voto da Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi acompanhado pela maioria do colegiado, e fixou duas teses que definem as condições para usufruir da alíquota zero dos tributos federais PIS, Cofins, CSLL e IRPJ.

Em primeiro lugar, foi confirmada a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), pelo prestador de serviços turísticos, até a data de publicação da Lei do PERSE. Em segundo lugar, foram excluídos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional do rol de beneficiários, com fundamento no art. 24, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006, que veda qualquer alteração nas alíquotas aplicáveis dentro do referido regime simplificado.

A controvérsia se originou em razão da exclusão de empresas de pequeno porte, que não possuíam inscrição no Cadastur ou operavam sob o Simples Nacional. Os contribuintes alegavam que tais restrições não constavam expressamente na Lei nº 14.148/2021, tendo sido introduzidas posteriormente pela Portaria nº 7.163/2021 do Ministério da Economia, o que violaria o princípio da legalidade tributária.

O Ministro Gurgel de Faria apresentou ressalvas quanto à rigidez do critério temporal, argumentando que, entre 2022 e 2023, houve oportunidade para as empresas regularizarem sua inscrição no Cadastur, o que, a seu ver, justificaria a extensão do benefício a esses casos. Sua divergência, no entanto, foi acompanhada apenas pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.

Não obstante, a Ministra Relatora, ao proferir seu voto, ressaltou que a exigência de inscrição no Cadastur é compatível com os objetivos do PERSE, funcionando como um mecanismo de aferição da vinculação da empresa ao setor turístico. Do mesmo modo, apontou que a exclusão das empresas do Simples Nacional encontra respaldo nos arts. 2º e 111, II, do Código Tributário Nacional, não sendo aplicáveis exceções baseadas em normas extraordinárias, como é o caso da Lei do PERSE.

Ao final, foi firmada a seguinte tese de repercussão geral: “1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no Cadastur para se beneficiar da alíquota zero relativa aos impostos instituída pela Lei nº 14.148/21; 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero instituída pelo PERSE, em razão da vedação prevista no art. 24, §1º, da Lei Complementar nº 123/06.”

A equipe de Direito Tributário do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Flávio Leite Ribeiro

Advogado do RRR Advogados

flavio@rrradvogados.com.br

Bárbara Ferreira do Lago

Advogada do RRR Advogados

barbara@rrradvogados.com.br