CNJ limita correção de precatórios à Selic e impõe novo cálculo financeiro

Publicado em 31-10-2025

O CNJ publicou, em 04/11/2025, o Provimento n° 207/25, fornecendo orientações imediatas aos tribunais sobre a execução e quitação de precatórios e requisitórios. O ato normativo visa garantir a uniformidade e a segurança jurídica necessárias após as alterações constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional n° 136/25.

A nova metodologia de cálculo e teto da SELIC é a principal mudança trazida pelo CNJ, sendo a referida forma padronizada para os critérios de remuneração. A correção monetária utilizará o IPCA, que incidirá sobre o valor principal acrescido dos juros já acumulados. Os juros de mora são fixados em 2% ao ano (a.a.), calculados mensalmente sobre o montante principal, aplicáveis a federais, estaduais, distritais e municipais. Como teto financeiro, a taxa SELIC atuará como limite máximo. Se a soma do IPCA e dos juros de 2% ultrapassar a SELIC, esta última prevalecerá, limitando o custo da dívida para o ente devedor.

As novas regras entram em vigor de forma escalonada: em setembro de 2025 para precatórios federais e em agosto de 2025 para os demais entes. Cálculos com data-base anterior a estas vigências seguem a Resolução CNJ n° 303/19.

Além da fixação da atualização monetária, o Provimento n° 207/25 estabelece regras rigorosas para o controle operacional e fiscal dos precatórios. Sobre a vedação de acréscimos, a partir da data do efetivo depósito dos valores nas contas especiais do Judiciário, cessam os novos acréscimos de juros ou correção monetária. Nesse período, entre o depósito e a expedição do alvará, aplica-se apenas a atualização bancária. Esta regra se harmoniza com o entendimento do STF sobre a não incidência de índices onerosos, como a SELIC, durante o “período de graça” constitucional. 

Na gestão do passivo, os valores aportados devem ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor. O prazo máximo para este processamento é de cinco dias úteis após a certificação do aporte. Por fim, as condições para planos determinam que a revisão ou inclusão de novos planos de pagamento está condicionada à comprovação de medidas concretas por parte dos entes federativos, visando a redução do passivo de precatórios existente.

Com estas diretrizes, o CNJ busca uma transição organizada para o novo regime constitucional, impondo clareza nas remunerações e maior rigor na gestão fiscal da dívida judicial.

A equipe de jurídica do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos e assessoria na reavaliação de créditos judiciais sob as novas regras.

Sérgio Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

sergio@rrradvogados.com.br

Guilherme da Costa Teixeira

Advogado do RRR Advogados

guilherme@rrradvogados.com.br