Autocuratela: o novo instrumento que redefine autonomia no futuro
Publicado em 31-01-2026
O ordenamento jurídico brasileiro tem avançado significativamente na proteção da autonomia privada e da dignidade da pessoa humana. Nesse cenário de modernização, ganha destaque a figura da autocuratela (também compreendida dentro das diretivas antecipadas de vontade), um instrumento de planejamento existencial e patrimonial que permite a qualquer pessoa capaz manifestar, de forma prévia, a sua vontade sobre quem deverá exercer a função de curador, caso venha a sofrer de alguma incapacidade no futuro.
Diferente do modelo tradicional de interdição, em que a escolha do curador recai sobre uma ordem de preferência estabelecida em lei – que muitas vezes pode estar distante da realidade afetiva ou da confiança do interditando –, a autocuratela inverte essa lógica. A medida assegura que a escolha do representante seja guiada exclusivamente pela confiança pessoal do próprio indivíduo, garantindo que a administração de seus bens e as decisões sobre seus cuidados sejam feitas por alguém de sua estrita escolha.
A formalização desse desejo, preferencialmente realizada por meio de Escritura Pública, pode incluir não apenas a nomeação do curador (e de curadores substitutos), mas também diretrizes específicas sobre como o patrimônio deve ser gerido, orientações sobre tratamentos médicos e até mesmo a exclusão expressa de determinadas pessoas para o exercício do encargo.
A consolidação da autocuratela harmoniza-se perfeitamente com o espírito do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão), que substituiu o antigo paradigma da “substituição de vontade” pelo do apoio e respeito às escolhas prévias e valores do indivíduo.
Com isso, a adoção da autocuratela representa um marco no planejamento preventivo, contribuindo para a segurança jurídica e evitando disputas judiciais prolongadas entre familiares, resguardando a esfera mais íntima das decisões pessoais.
A equipe do RRR Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos e avaliar os impactos e as melhores estratégias para a elaboração de instrumentos de planejamento existencial e patrimonial.
Sérgio Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
Luísa Almeida Freitas Leal
Advogada do RRR Advogados
luisaleal@rrradvogados.com.br