Condenação extinta há mais de 10 anos não configura maus antecedentes, decide o STJ
Publicado em 31-10-2025
A 5ª Turma do STJ proferiu uma importante decisão que restringe a utilização de condenações criminais muito antigas para agravar a pena. Por maioria, o colegiado concedeu habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes de um condenado por tráfico de drogas, reconhecendo a impossibilidade de usar uma condenação cuja punibilidade foi extinta há mais de dez anos para esse fim.
O caso concreto envolvia um condenado por tráfico de drogas que buscava o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo havia negado o redutor, utilizando a condenação anterior – que já estava extinta há mais de uma década – para caracterizar maus antecedentes e, assim, manter a pena de sete anos de reclusão.
A tese vencedora, conduzida pelo voto divergente do ministro Joel Ilan Paciornik, sustenta que considerar fatos tão distanciados no tempo é incompatível com o princípio da razoabilidade e, principalmente, com a vedação constitucional de penas de caráter perpétuo. Considerou que, embora o Código Penal adote o sistema da perpetuidade para os antecedentes, a jurisprudência do STJ tem relativizado essa regra com base na ideia do direito ao esquecimento.
O voto do Ministro Joel Ilan Paciornik, que foi acompanhado pelos Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto, ressaltou que a interpretação adotada reflete a posição majoritária das Turmas criminais do STJ, que buscam impor limites temporais à análise dos antecedentes. Concluiu-se que o longo lapso temporal de mais de dez anos afasta a legalidade na valoração negativa.
Dessa forma, ao final, determinou-se que o TJES proceda a um novo julgamento da apelação, desconsiderando a condenação antiga para fins de dosimetria e reavaliando a aplicação do tráfico privilegiado.
Tiago Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
tiago@rrrradvogados.com.br
Pedro Stadtler Rocha dos Santos
Advogado do RRR Advogados
pedrostadtler@rrradvogados.com.br