CARF: fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo não configura fato gerador de IOF

Publicado em 31-10-2025

O CARF proferiu uma decisão importante no processo n° 13136.720648/2022-26, sob a relatoria do Conselheiro Bruno Minoru Takii, ao determinar a não-incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em repasses de recursos entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. 

A fiscalização havia lavrado auto de infração sob o argumento de que os registros contábeis de movimentação entre as empresas configurariam, na verdade, operações de mútuo (empréstimos), as quais estariam sujeitas à incidência do IOF. A cobrança resultante ultrapassou os R$ 20,9 milhões, somando o valor principal, juros e penalidades.

Em sua defesa, a empresa contribuinte alegou que as transferências de capital se baseavam em um contrato de conta corrente estabelecido entre as entidades do grupo, sem a imposição de juros e sem a exigência de reembolso imediato.

O Conselheiro relator, em seu voto, enfatizou que, conforme o art. 13 da Lei 9.779/1999, o IOF é devido apenas quando há uma operação de crédito que se qualifica como mútuo, o que, segundo a análise, não se verificou neste caso.

Takii ressaltou a definição de mútuo estabelecida nos arts. 586 e 587 do Código Civil, que o caracteriza como o empréstimo de bens fungíveis, como dinheiro, no qual o mutuário tem a obrigação de devolver ao mutuante algo de idêntico gênero, qualidade e quantidade.

O relator fundamentou que o direito tributário não possui a prerrogativa de modificar os conceitos do direito privado para instituir uma nova hipótese de tributação. Portanto, não é admissível contrariar o que dispõe o Código Civil para exigir a incidência do IOF sobre um tipo de contrato que não se enquadra como mútuo.

O CARF, ao final, consolidou o entendimento de que a movimentação interfinanceira ou a gestão de caixa centralizada entre empresas do mesmo grupo, quando formalizadas por meio de um contrato de conta corrente e desprovida das características essenciais de mútuo, não constitui o fato gerador do IOF. 

A equipe de Direito Civil do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Flávio Leite Ribeiro

Advogado do RRR Advogados 

flavio@resenderibeiro.com.br  

Maria Eduarda Loiola Amaral 

Advogada do RRR Advogados

mariaeduarda@rrradvogados.com.br