STJ Reforça: Cláusula de não concorrência sem limitação temporal é anulável
Publicado em 30-09-2025
Em recente decisão publicada no dia 15/08/2025, o STJ, ao julgar o REsp nº 2.185.015/SC (2024/0445634-5), reafirmou a validade das cláusulas de não concorrência em acordos de sócios, desde que observados critérios de razoabilidade, especialmente quanto à limitação territorial e temporal. A Turma destacou que tais cláusulas, por restringirem os princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa (art. 170 da CF/88), não podem ser estabelecidas de forma irrestrita.
Conforme o voto, a cláusula de não concorrência sem previsão de prazo determinado é anulável e, portanto: (i) é sanável e pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiros (arts. 172 e 173 do CC); (ii) não tem efeito antes de julgada por sentença (art. 177, CC); (iii) não pode ser reconhecida de oficio (art. 177, CC); (iv) deve ser alegada pelos interessados (art. 177, CC); (v) decai, passado o prazo legal (arts. 178 e 179, CC).
O acórdão reforça o entendimento de que cláusulas restritivas de concorrência são válidas, mas devem ser cuidadosamente redigidas, com limites proporcionais e justificados, especialmente quanto ao prazo de vigência e a espacialidade. A ausência desses elementos pode comprometer sua eficácia e gerar insegurança jurídica, caso discutidas judicialmente.
Quanto a este ponto, é valido mencionar que embora o acórdão trate da validade de cláusula de não-concorrência, a exigência de contraprestação financeira (remuneração) não foi objeto de análise pelo STJ. A controvérsia no caso concreto se restringiu à necessidade de limitação temporal da cláusula.
Na fundamentação do voto, contudo, foi mencionada a doutrina de Nelson Nery Junior, segundo a qual a remuneração, e a materialidade também seriam requisitos de validade desse tipo de cláusula. Apesar disso, o tema não foi enfrentado no julgamento.
A equipe de Direito Civil do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Flávio Leite Ribeiro
Advogado do RRR Advogados
Advogada do RRR Advogados