STJ decide que somente após o adimplemento integral da dívida o avalista pode exercer direito de regresso nos mesmos autos da execução

Publicado em 31-07-2026

A 4ª Turma do STJ negou provimento ao Recurso Especial nº 2.228.772/SP, firmando o entendimento de que o exercício do direito de regresso contra o devedor principal, nos mesmos autos da execução promovida pelo credor originário, depende do integral adimplemento do débito exequendo.  

O caso em análise teve origem em execução de título extrajudicial, ajuizada por uma instituição financeira contra o emitente de determinados títulos de crédito e seus três avalistas. No curso do processo, foram bloqueados R$ 21.228,98 nas contas bancárias de dois avalistas, razão pela qual estes peticionaram para exercer, nos próprios autos da execução, seu direito de regresso contra o avalizado, em relação ao montante já pago.

Em primeira instância, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que o art. 794, § 2º, do CPC, aplica-se somente a fiadores, não abrangendo a condição de avalista, determinando que o direito de regresso deveria ser exercido em ação autônoma. Já em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apesar de reconhecer a aplicabilidade do art. 794, § 2º, do CPC, às hipóteses de aval, entendeu que o exercício do direito de regresso nos autos da execução estaria condicionado ao adimplemento total do crédito exequendo. 

Diante desse cenário, foi interposto Recurso Especial a fim de definir a partir de qual momento o sub-rogado poderá exercer seu direito de regresso nos mesmos autos, conforme previsto no art. 794, § 2º, do CPC. 

Os avalistas sustentaram que os arts. 778, IV, e 794, § 2º, do CPC não diferenciam as hipóteses de pagamento parcial ou total para possibilitar a promoção de execução contra o devedor principal nos mesmos autos, de modo que esta poderia ocorrer mesmo que o avalista pague apenas parte da dívida, ressaltando que a satisfação do crédito principal teria preferência. 

Ao examinar o caso, o Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira consignou que, como a dívida não se encontra integralmente adimplida, eventuais bens do devedor que forem encontrados devem servir primeiramente para pagar o credor originário. Desse modo, permitir a execução simultânea pelo credor original e pelo avalista, fragilizaria a preferência concedida ao credor principal pelo art. 351, CC, já que o avalista estaria assumindo, ao mesmo tempo, a posição de executado e exequente. 

Nesse sentido, o Ministro Antônio Carlos frisou que autorizar o sub-rogado exercer seu direito de regresso nos mesmos autos da execução, sem que antes o credor original seja integralmente pago, geraria um tumulto processual e comprometer a eficiência e razoável duração do processo. 

Por fim, o Relator, em atenção ao princípio da eficiência e a preferência do credor originário estabelecida no art. 351 do CC, firmou o entendimento de que a possibilidade prevista no art. 794, § 2º, do CPC, da execução nos mesmos autos pelo sub-rogado depende do prévio e integral recebimento do valor devido pelo exequente original. 

A equipe de Direito Processual Civil do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Flávio Leite Ribeiro 

Sócio do RRR Advogados 

flavio@rrradvogados.com.br

Bárbara Ferreira do Lago

Advogada do RRR Advogados 

barbara@rrradvogados.com.br