TJSP decide que banco deve indenizar empresa por não bloquear transações atípicas via Pix em golpe de engenharia social
Publicado em 31-07-2026
A 10ª Vara Cível do Foro de Campinas do TJSP condenou uma instituição financeira ao pagamento de R$ 317.208,33 a título de danos materiais em favor de uma pessoa jurídica do ramo de estacionamentos que foi vítima de golpe cibernético. A controvérsia central girou em torno do dever de segurança bancária e do monitoramento preventivo de transações financeiras destoantes do perfil habitual do correntista, redefinindo os limites da responsabilidade das instituições financeiras mesmo quando há fornecimento inicial de credenciais por engenharia social.
O litígio teve origem em uma fraude praticada contra o sócio-administrador da empresa, cuja conta corrente bancária apresentava histórico estritamente receptivo e sem registros relevantes de transferências via Pix a terceiros. Em novembro de 2025, o administrador foi contatado por estelionatário que se apresentou falsamente como gerente bancário e o induziu a acessar um sítio eletrônico clonado sob o pretexto de resgatar pontos em programa de fidelidade, oportunidade em que foi inserida a chave de segurança (token). Ato contínuo, no curtíssimo intervalo de poucos minutos, os fraudadores realizaram o resgate integral de duas aplicações financeiras (CDB), exauriram o limite do cheque especial e efetuaram 22 transferências via Pix para 19 beneficiários distintos e estranhos ao histórico da conta, perfazendo o montante total de R$ 335.520,05, sem qualquer bloqueio preventivo, alerta ou dupla verificação por parte dos sistemas da instituição financeira, ensejando o ajuizamento da Ação de Indenização por Danos Materiais.
O Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP julgou a demanda parcialmente procedente, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço bancário (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ) e condenando o banco ao ressarcimento do prejuízo remanescente de R$ 317.208,33, com o devido abatimento das quantias recuperadas via Mecanismo Especial de Devolução (MED).
A sentença assentou que, embora a inserção voluntária da chave de segurança supere a fase inicial de autenticação em golpes de engenharia social, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos patrimoniais decorrentes da ausência de bloqueio preventivo e de monitoramento eficaz sobre movimentações manifestamente atípicas.
A decisão foi proferida pelo magistrado Dr. Marcos Hideaki Sato, que fundamentou o julgado na aplicação da teoria finalista mitigada do CDC dada a vulnerabilidade técnica da correntista perante os sistemas bancários proprietários.
A equipe do RRR Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.
Tiago Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
Fabrícia Vieira Afonso
Advogada do RRR Advogados