ICMS-Difal para consumidor contribuinte antes de 2022
Publicado em 31-07-2026
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.369, definiu que a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, já estabelecia normas suficientes para a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (“ICMS-Difal”) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, mesmo antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.
A decisão alcança, por exemplo, empresas que são contribuintes do ICMS em razão de suas atividades, mas adquirem bens de outros Estados para uso ou consumo próprios ou para integração ao ativo imobilizado, e não para revenda. Nessas operações, o Estado de origem recebe o ICMS calculado pela alíquota interestadual, enquanto o Estado de destino recebe a diferença entre essa alíquota e a sua alíquota interna. Quando o consumidor final é contribuinte do imposto, cabe a ele recolher essa diferença. Quando não é contribuinte, como ocorre normalmente com as pessoas físicas, a responsabilidade é atribuída ao remetente da mercadoria.
Essa distinção foi justamente o ponto central da controvérsia. No Tema nº 1.093, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a cobrança do ICMS-Difal nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, dependia da edição de lei complementar que estabelecesse as normas gerais da nova relação tributária, até então não disciplinada de forma suficiente pela Lei Kandir. Essa lacuna foi suprida pela Lei Complementar nº 190/2022.
Com fundamento nesse precedente, as empresas contribuintes sustentaram que a cobrança também não poderia ser realizada contra elas antes da Lei Complementar nº 190/2022. O STJ, no entanto, afastou essa equiparação. Segundo o Tribunal, nas operações destinadas a consumidor final contribuinte, a repartição do imposto entre os Estados de origem e de destino já estava prevista no texto original da Constituição Federal. Além disso, a Lei Kandir, especialmente em seu art. 6º, § 1º, já mencionava expressamente o diferencial de alíquotas nessas operações e, em conjunto com os demais dispositivos da lei, definia o contribuinte, o fato gerador, a base de cálculo, o local da operação e a responsabilidade pelo recolhimento.
Dessa forma, o STJ concluiu que a Lei Complementar nº 190/2022 não constituiu requisito para a cobrança do ICMS-Difal de consumidores finais contribuintes, mas apenas ajustou a disciplina aplicável aos não contribuintes e aperfeiçoou os procedimentos existentes. Com isso, manteve a cobrança no caso concreto e afastou a tentativa de estender aos contribuintes a inexigibilidade anteriormente reconhecida pelo STF para as operações com não contribuintes.
A equipe do RRR Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.
Flávio Leite Ribeiro
Sócio do RRR Advogados
Kessler Cotta Gomes
Advogada do RRR Advogados