STJ encerra o 1º semestre de 2026 com 39 teses fixadas em recursos repetitivos

Publicado em 31-07-2026

No primeiro semestre de 2026, o STJ finalizou o julgamento de 39 temas afetados ao rito dos recursos repetitivos. A Corte Especial respondeu por quatro deles; a Primeira Seção, que reúne as controvérsias de Direito Público, concentrou o maior volume, com 19 temas; a Segunda Seção, voltada ao Direito Privado, decidiu sete; e a Terceira Seção, responsável pela matéria penal, concluiu nove, resultado que contabiliza em separado os Temas nº 1.154 e nº 1.241, ainda que julgados conjuntamente.

Por se tratarem de teses fixadas sob o rito dos repetitivos, as decisões vinculam juízes e tribunais de todo o país no julgamento de casos que discutam a mesma controvérsia jurídica. Isso significa que os efeitos dos precedentes extrapolam os processos originários e passam a balizar milhares de ações em curso.

Entre os temas julgados pela Corte Especial, o de nº 1.296 fixou que a aplicação de multa coercitiva por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depende de prévia intimação pessoal do devedor. O Tema nº 1.338, por sua vez, definiu que a validade da citação por edital não está condicionada, em todos os casos, ao envio de ofícios a órgãos públicos, concessionárias ou empresas privadas — cabe ao juiz avaliar, com base em fundamentação própria, se as diligências de localização foram razoavelmente esgotadas. Já o Tema nº 1.424 exige que a pessoa jurídica interessada em gratuidade de justiça comprove, de forma consistente, sua real condição econômico-financeira, não sendo suficiente alegar mera inatividade ou redução de faturamento.

Na Primeira Seção, destaca-se o Tema nº 1.157, que autorizou o INSS a cancelar administrativamente benefício por incapacidade concedido por decisão judicial já transitada em julgado, desde que garantidos o contraditório no processo administrativo e a realização de nova perícia médica. O Tema nº 1.325 validou a repetição automática das ordens de bloqueio via Sisbajud — a chamada “teimosinha” — como mecanismo legítimo para conferir efetividade à execução. Na seara tributária, o Tema nº 1.312 determinou que PIS e Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido, e o Tema nº 1.369 reconheceu que a cobrança do ICMS-Difal de consumidor final contribuinte já era autorizada pela Lei Kandir mesmo antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022. Ainda no campo fiscal, o Tema nº 1.385 impediu que a fiança bancária ou o seguro-garantia sejam recusados unicamente por não observarem a ordem legal de preferência da penhora.

Na Segunda Seção, o Tema nº 1.210 reforçou que a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe prova concreta de abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial —, não bastando a ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade. Em matéria de saúde suplementar, o Tema nº 1.295 considerou abusiva a restrição do número de sessões de terapia multidisciplinar destinadas a pacientes com transtorno do espectro autista. O Tema nº 1.315 reconheceu a validade da comunicação eletrônica ao consumidor sempre que comprovados o envio e o recebimento da notificação. O Tema nº 1.365 afastou a ideia de dano moral presumido em qualquer negativa indevida de cobertura assistencial, e o Tema nº 1.391 atribuiu natureza extraconcursal aos débitos condominiais, mesmo quando anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Na esfera criminal, os Temas nº 1.154 e nº 1.241 firmaram que a apreensão de grande quantidade de droga pode, por si só, afastar a incidência da causa de diminuição prevista para o tráfico privilegiado, quando a quantidade for incompatível com o perfil de pequeno ou eventual traficante. O Tema nº 1.357 abriu a possibilidade de remição de pena para sentenciados aprovados no Enem ou na Encceja durante o cumprimento da execução penal — inclusive para quem já concluiu o respectivo nível de ensino —, vedada apenas a utilização repetida do mesmo exame como fundamento. O Tema nº 1.394 permitiu o aumento da pena-base quando a vítima de homicídio deixa filho menor de idade, e o Tema nº 1.405 confirmou que o prazo prescricional da pena de multa segue as regras do Código Penal.

O volume de teses fixadas neste semestre reforça a centralidade dos recursos repetitivos como ferramenta de uniformização da jurisprudência nacional. Identificar corretamente qual tese se aplica a cada processo tornou-se, assim, etapa essencial da análise jurídica — tanto para orientar a estratégia processual quanto para dimensionar riscos e chances de êxito em causas já ajuizadas ou ainda por ajuizar.

Sérgio Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

sergio@rrradvogados.com.br

Matheus Alvarenga Vieira de Oliveira

Treinee do RRR Advogados

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