STF valida acumulação de atividades cartoriais de notas e de protesto
Publicado em 31-07-2026
O Plenário do STF, por unanimidade, julgou improcedente a ADIn 7.797, ajuizada pela Anoreg-BR – Associação dos Notários e Registradores do Brasil, e manteve a validade de dispositivo da lei paulista nº18.145/2025. A norma atribuiu ao oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da comarca de Paulínia/SP a competência para exercer também a atividade de Protesto de Letras e Títulos.
A Anoreg-BR sustentava que a lei estadual teria, na prática, instituído uma nova delegação cartorária sem a realização de concurso público para provimento da delegação, em ofensa ao artigo 236, § 3º, da Constituição Federal. O Relator, Ministro Nunes Marques, afastou a tese sobre o argumento de que a norma não criou nova serventia, apenas agregou uma atribuição a uma unidade já regularmente provida, tratando-se de reorganização administrativa e não de acesso a nova atividade delegada.
O relator destacou que a exigência constitucional de concurso público recai sobre o ingresso nas atividades notariais e registrais, mas não impede que o poder público redistribua atribuições entre serventias já existentes, desde que não haja criação de nova delegação. Ele registrou ainda que a alteração partiu de iniciativa do próprio TJ/SP, com o objetivo de aprimorar a prestação do serviço. Paulínia, município com cerca de 110 mil habitantes, não dispunha de tabelionato de protesto, o que obrigava a população a se deslocar até Campinas, a cerca de 20 km de distância.
O relator invocou, ainda, precedente do próprio STF na ADIn 7.655, relativa à comarca de Arujá/SP, no qual a Corte já havia reconhecido a constitucionalidade da acumulação de especialidades em serventia preexistente, desde que a criação futura de cartório autônomo seja precedida de concurso público.
Com esse entendimento, o Plenário manteve a validade da norma paulista, ressalvando que eventual desmembramento futuro das atividades acumuladas, com a criação de serventia autônoma de protesto, deverá observar a exigência constitucional de concurso público para a nova delegação.
A equipe de Direito Administrativo do RRR Advogados fica à disposição para mais esclarecimentos.
Tiago Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
Adelino de Bastos Freire Neto
Advogado do RRR Advogados