STJ decide que apreensão e perdimento de maquinário utilizado em infração ambiental independem da má-fé do proprietário

Publicado em 31-07-2026

A 2ª Turma do STJ firmou importante entendimento ao decidir que a apreensão e o eventual perdimento de maquinário utilizado na prática de infração ambiental independem de comprovação de má-fé do proprietário do bem, ainda que este tenha sido utilizado por terceiro.

A controvérsia envolveu um trator utilizado no desmatamento de área localizada na Reserva Biológica do Gurupi, no Maranhão. O equipamento havia sido alugado a terceiros e, após sua apreensão pelos órgãos ambientais, a proprietária obteve decisão judicial determinando sua restituição, sob o fundamento de que não havia prova de má-fé.

Ao apreciar o recurso do ICMBio, o STJ reformou o acórdão e restabeleceu a apreensão do bem. Prevaleceu o voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, segundo o qual os arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998 determinam a apreensão dos instrumentos utilizados na infração ambiental sempre que comprovado seu emprego no ilícito, sem exigir a demonstração da má-fé do proprietário.

A Corte destacou que a medida possui natureza real (propter rem), recaindo sobre o bem utilizado na prática da infração, e não constitui sanção pessoal dirigida ao proprietário. O eventual perdimento definitivo, contudo, deve observar o devido processo administrativo, assegurando ao titular do bem o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O entendimento também está em consonância com o Tema Repetitivo 1.036, no qual o Tribunal já havia decidido que a apreensão de veículo ou maquinário utilizado em infração ambiental não depende de utilização específica, exclusiva ou habitual para a prática da infração.

Com esse julgamento, o STJ reafirma o entendimento de que os instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais podem ser apreendidos independentemente da comprovação da má-fé do proprietário, desde que demonstrado o emprego do bem no ilícito, permanecendo o eventual perdimento definitivo condicionado à observância do devido processo administrativo.

A equipe de Direito Penal do RRR Advogados fica à disposição para mais esclarecimentos.

Tiago Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

tiago@rrradvogados.com.br

Pedro Stadtler Rocha dos Santos

Advogado do RRR Advogados

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Ana Cecília Oliveira Tomaz

Estagiária do RRR Advogados

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