STF valida atuação do ministério público em entidades desportivas, limitando intervenções estatais
Publicado em 31-08-2025
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal marca um ponto importante na relação entre o Ministério Público e as entidades desportivas no Brasil. Com a formação de maioria, o Plenário do STF reconheceu a legitimidade do MP para atuar em assuntos que envolvam ofensas a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, além da salvaguarda do patrimônio público social e cultural brasileiro. O entendimento do ministro Gilmar Mendes, relator do caso, foi acompanhado por ministros como Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
Contudo, a decisão também impõe importantes restrições à intervenção estatal. Foi proposto que o Estado e o Poder Judiciário não podem intervir em questões meramente internas das entidades desportivas, especialmente aquelas relacionadas à autogestão dessas associações. A intervenção judicial deve ser limitada a situações em que leis desportivas contrariem a Constituição ou em casos de investigação de ilícitos penais e administrativos. Essa abordagem visa preservar a autonomia das entidades desportivas, um princípio constitucionalmente garantido que, embora não seja absoluto, deve ser exercido em consonância com os direitos fundamentais.
O debate sobre a legitimidade do MP ganhou notoriedade a partir de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o MP e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) em 2022, que visava encerrar discussões sobre alterações estatutárias e permitiu a eleição de Ednaldo Rodrigues. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) anulou o TAC e destituiu Ednaldo da presidência da CBF em dezembro de 2023. Tal anulação gerou questionamentos por parte do PCdoB, que alegou violação da autonomia das associações e das prerrogativas do MP. A decisão do TJ-RJ foi, inclusive, criticada por violar a legitimidade do acordo e a autonomia institucional da CBF, com a FIFA e a CONMEBOL alertando para riscos de sanções internacionais.
O relator, ministro Gilmar Mendes, enfatizou que a autonomia desportiva, prevista no artigo 217, I, da Constituição Federal, não é irrestrita e deve ser exercida em harmonia com direitos fundamentais, como os dos consumidores. O ministro Flávio Dino complementou, afirmando que a atuação do MP é um instrumento legítimo para proteger o patrimônio cultural, a democracia interna das entidades e os direitos dos consumidores, sendo que negar essa possibilidade de firmar TACs contradiz os artigos 127 e 129 da Constituição Federal. A valorização de soluções extrajudiciais e consensuais, como os TACs, é vista como uma técnica de mínima intervenção estatal, crucial para a promoção do esporte como um direito de todos, conforme impõe a Constituição.
A equipe de Direito Administrativo do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Tiago Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
Larissa Sampaio Rigueira Milagres
Advogada do RRR Advogados