CNJ Reafirma Ilegalidade de Condicionar Registro de Imóveis à Quitação Fiscal
Publicado em 30-09-2025
A matéria foi apreciada no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo (nº 0001611-12.2023.2.00.0000), instaurado a partir de um requerimento que buscava autorização para que os cartórios de registro de imóveis pudessem condicionar a prática de seus atos à apresentação de uma certidão de regularidade fiscal por parte do vendedor.
Ao julgar o caso, o Plenário do CNJ estabeleceu de forma definitiva que cartórios e tribunais de todo o país não podem impedir o registro da transação pela existência de dívidas. O Conselho, no entanto, fez uma ressalva importante: os cartórios podem solicitar as certidões fiscais com o objetivo de informar ao comprador a situação do vendedor, garantindo transparência ao negócio. A existência de um débito pode constar do registro para dar publicidade, mas não poderá bloquear a transferência da propriedade.
O principal fundamento da decisão é que tal exigência configura uma forma indireta e coercitiva de cobrança de tributos, prática conhecida como “sanção política”. O entendimento está alinhado a precedentes consolidados do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera a medida um impedimento ilegal à atividade econômica. Dessa forma, qualquer norma estadual ou municipal que estabeleça essa obrigatoriedade é inválida.
A equipe do RRR Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos sobre a decisão e avaliar os impactos práticos para compradores, vendedores e outros envolvidos em negócios imobiliários.
Sérgio Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
Fabrícia Vieira Afonso
Advogada do RRR Advogados
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