STF reafirma que Estados não podem cobrar ITCMD sobre doações e heranças do exterior
Publicado em 30-09-2025
A 1ª Turma do STF, em decisão unânime relatada pela ministra Cármen Lúcia, confirmou a impossibilidade de cobrança do ITCMD em doações e heranças provenientes do exterior, reafirmando o entendimento firmado no Tema 825 da repercussão geral (RE 851.108).
A controvérsia teve origem em recursos interpostos pelo Estado de São Paulo, que buscava restabelecer a cobrança com base na Lei Estadual nº 10.705/2000 e, mais recentemente, na Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária). O Estado argumentava que o corpo da emenda teria “revigorado” a lei paulista, permitindo novamente a tributação dessas transmissões internacionais.
Contudo, a 1ª Turma foi categórica ao trazer que sem lei complementar federal disciplinando a matéria, os Estados não possuem competência legislativa para exigir o tributo em situações que envolvam doadores ou bens localizados fora do país. A ministra Cármen Lúcia destacou que a EC n° 132/23 não altera o cenário, pois foi promulgada após a declaração de inconstitucionalidade da lei paulista e não supre o vácuo normativo.
O artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal determina que lei complementar federal deverá regular a competência dos Estados para instituir o ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou quando o bem estiver fora do país. Na ausência dessa lei complementar, qualquer norma estadual que pretenda suprir essa lacuna é considerada formalmente inconstitucional, conforme já decidido pelo STF em 2021, quando fixou a tese de que “os Estados e o Distrito Federal não podem instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, §1º, III, da CF/88, sem a edição de lei complementar federal” (Tema 825).
O Estado de São Paulo tentou sustentar a ideia de que a EC n° 132/2023 teria produzido uma constitucionalidade superveniente, isto é, que teria convalidado automaticamente a lei anteriormente declarada inconstitucional. Assim, ainda que a EC n° 132/23 tenha introduzido novas diretrizes sobre o ITCMD, a cobrança permanece inviável até que o Congresso Nacional edite uma lei complementar federal.
O impacto fiscal da decisão é significativo. Somente o Estado de São Paulo arrecadou cerca de R$ 2,7 bilhões com ITCMD entre janeiro e julho de 2025, representando 12% de sua receita tributária (mas essa cifra não inclui as transmissões internacionais, cuja cobrança segue suspensa).
A decisão reforça um dos pilares do sistema tributário brasileiro, a estrita legalidade e a reserva de lei complementar para regular competência tributária. Na prática, o STF reafirma que segurança jurídica e previsibilidade normativa devem prevalecer sobre eventuais anseios arrecadatórios estaduais. Mais do que uma vitória pontual de contribuintes, o julgamento simboliza a autolimitação do poder de tributar, recordando que a Constituição distribui competências tributárias de forma taxativa e hierarquicamente controlada.
A equipe de Direito Tributário do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Flávio Leite Ribeiro
Sócio do RRR Advogados
Ester Moura Benedetti
Advogada do RRR Advogados