STF limita suspensão de ações por atraso e cancelamento de voos
Publicado em 28-02-2026
Em decisão proferida no dia 10 de março de 2026 em embargos de declaração no recurso paradigma do tema 1.417 da repercussão geral, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, esclareceu que a suspensão nacional de processos contra companhias aéreas por atrasos e cancelamentos de voos não deve ser aplicada de forma geral.
Segundo a decisão, a paralisação das ações só vale para casos em que o problema ocorreu por fatores externos, como condições climáticas, falhas na infraestrutura aeroportuária ou determinações de autoridades — situações em que não há responsabilidade direta das empresas.
Por outro lado, quando o transtorno ao passageiro decorre de falhas internas das companhias, como questões operacionais, manutenção ou overbooking, os processos devem seguir normalmente, sem suspensão.
A medida foi tomada porque muitos tribunais estavam interpretando a decisão anterior de forma ampla, interrompendo inclusive ações em que havia indícios de responsabilidade das empresas.
O STF ainda deverá decidir qual legislação deve prevalecer nesses casos: o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica, o que pode influenciar diretamente o direito dos passageiros à indenização.
Sérgio Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
sergio@rrradvogados.com.br
Matheus Alvarenga Vieira de Oliveira
Treinee do RRR Advogados
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