STF decide que PIS/Cofins incidem na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Publicado em 31-05-2025

Em sede de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 1.186, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.341.464/CE, e declarou a constitucionalidade da inclusão das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A controvérsia teve origem em recurso interposto por uma empresa do setor de consultoria, que sustentava que os valores relativos ao PIS e à Cofins, por se tratarem de repasses obrigatórios ao Fisco, não integrariam a receita bruta e, portanto, não deveriam compor a base de cálculo da CPRB. A parte recorrente buscava, assim, a aplicação analógica da tese firmada no Tema 69 — que reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Ao proferir seu voto, o Ministro Relator, André Mendonça, destacou a natureza peculiar da CPRB, que consiste em um regime tributário especial e facultativo, criado com o objetivo de desonerar a folha de pagamento de determinados setores econômicos. Nesse contexto, ressaltou que a opção pelo regime é voluntária e, consequentemente, pressupõe a aceitação integral de suas regras, não sendo possível aplicar, por analogia, teses firmadas em contextos normativos distintos, como no caso do Tema 69.

O Relator também enfatizou que o conceito de receita bruta, nos termos do art. 12, §5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação conferida pela Lei nº 12.973/2014, abrange os tributos incidentes sobre a atividade empresarial, o que afasta qualquer alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade na inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da CPRB.

Com isso, consolidou-se o entendimento de que a adesão ao regime da CPRB implica observância integral das normas que o regem, não sendo possível realizar exclusões que não estejam expressamente previstas na legislação.

Ao final, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.186):

“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

A equipe de Direito Tributário do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Flávio Leite Ribeiro

Advogado do RRR Advogados

flavio@rrradvogados.com.br

Bárbara Ferreira do Lago

Advogada do RRR Advogados

barbara@rrradvogados.com.br