Segurança Jurídica: CARF Aprova Seis Novas Súmulas de Forma Unânime
Publicado em 31-08-2025
A recente sessão extraordinária realizada pela 2ª Seção de Julgamento do CARF resultou na aprovação de seis novas súmulas, que passam a ter caráter vinculante no âmbito do órgão. Os enunciados refletem entendimentos já consolidados pela jurisprudência do Conselho, uniformizando a jurisprudência e servindo como orientação uniforme para os julgamentos administrativos, o que contribui para o fortalecimento da segurança jurídica no âmbito tributário.
Com a formalização dessas súmulas, busca-se conferir maior previsibilidade às decisões no contencioso administrativo, além de contribuir para a padronização dos julgamentos e eventual redução da litigiosidade.
As súmulas passam a produzir efeitos a partir da publicação da Ata da Sessão no Diário Oficial da União, aplicando-se de forma imediata aos processos em tramitação no CARF.
Confira, a seguir, os enunciados aprovados:
Súmula 218:
O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, está isento do imposto sobre a renda.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.402, 9202-009.228, 9202-011.355.
Súmula 219:
Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.702, 9202-009.852, 9202-010.337.
Súmula 220:
Na vigência da Lei nº 4.771/1965, a área declarada a título de reserva legal somente pode ser excluída da área tributável, para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, for efetuada em data anterior à da ocorrência do fato gerador.
Acórdãos Precedentes: 9202-008.482, 9202-009.554, 9202-010.671, 9202-011.493.
Súmula 221:
A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Acórdãos Precedentes: 9202-010.744, 9202-009.839, 9202-008.794, 9202-010.611.
Súmula 222:
No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural.
Acórdãos Precedentes: 9202-006.007, 9202-007.510, 9202-007.689.
Súmula 223:
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.
Acórdãos Precedentes: 9202001.976, 9202-007.163, 9202-007.257, 9202-001.963.
A equipe de Direito Tributário do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Flávio Leite Ribeiro
Advogado do RRR Advogados
Maria Eduarda Loiola Amaral
Advogada do RRR Advogados