Pequenas empresas recebem incentivo fiscal para exportarem
Publicado em 31-07-2025
O presidente da República sancionou, em 28/07/2025, a Lei Complementar nº 167/2024, que institui o Programa Acredita Exportação, voltado à desoneração e ao estímulo das exportações realizadas por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). O objetivo é ampliar a competitividade desse segmento no comércio internacional por meio da devolução de tributos federais pagos ao longo da cadeia produtiva de bens industriais destinados à exportação.
A medida prevê a devolução de (i) parte dos tributos incidentes sobre a produção, por meio de compensação com outros tributos federais ou (ii) de ressarcimento direto ao produtor, que poderá receber o equivalente a até 3% de suas receitas com vendas externas. Segundo o governo, a iniciativa corrige distorções históricas do sistema tributário nacional, permitindo que empresas optantes pelo Simples Nacional recuperem tributos pagos em etapas anteriores da cadeia produtiva. Estima-se que cerca de 50% das MPEs exportadoras passem a ter acesso ao benefício, permitindo a inclusão dos pequenos empreendedores nos mecanismos de recuperação de créditos fiscais.
Do ponto de vista jurídico, a lei altera o cenário tributário das MEs e EPPs que atuam ou pretendem atuar no mercado externo, criando um incentivo econômico atrelado a benefícios fiscais. Para usufruir do programa, as empresas deverão comprovar a efetiva exportação, manter regularidade fiscal e atender às regras de enquadramento no regime especial.
É recomendável que potenciais beneficiárias iniciem desde já a análise de sua estrutura fiscal e de exportação, com o apoio de consultores jurídicos e contábeis, para avaliar a viabilidade de adesão e garantir o aproveitamento integral do benefício. O acompanhamento da regulamentação será essencial para orientar o planejamento estratégico e evitar questionamentos administrativos ou fiscais.
Para solicitar o benefício, as MPEs exportadoras devem acessar o sistema da Receita Federal, observando as disposições dos artigos 57 e 58 da Instrução Normativa nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
A equipe do RRR Advogados fica à disposição para orientar empresas interessadas sobre os requisitos.
Sérgio Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
Fabrícia Vieira Afonso
Advogada do RRR Advogados