Novo filtro de relevância para recursos especiais entra em vigor no STJ

Publicado em 31-08-2026

A demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional passa a integrar, de forma efetiva, o juízo de admissibilidade do recurso especial. Previsto pela Emenda Constitucional nº 125/2022, o novo filtro de acesso ao STJ dependia de regulamentação para sua aplicação, o que ocorreu com a edição da Lei nº 15.484/2026 e, no âmbito da Corte, da Emenda Regimental nº 55/2026.

Com a nova disciplina, os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 03 de setembro de 2026 deverão conter tópico específico e fundamentado destinado à demonstração da relevância da questão federal submetida ao STJ.

A relevância poderá decorrer de aspectos econômicos, políticos, sociais ou jurídicos da controvérsia, devendo o recorrente demonstrar que a questão discutida ultrapassa os interesses subjetivos das partes. A Constituição também prevê, em seu art. 105, § 3º, hipóteses de relevância presumida, entre elas as ações penais, as ações de improbidade administrativa, as causas de valor superior a 500 salários-mínimos, as ações que possam gerar inelegibilidade e os casos em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ.

A regulamentação também disciplinou o procedimento de análise da relevância. Submetida a questão à análise do STJ, a ausência de relevância somente poderá ser reconhecida mediante manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.

Por sua vez, reconhecida a relevância, a controvérsia poderá seguir duas técnicas distintas de julgamento: poderá ser submetida à sistemática de formação de precedente qualificado, quando apresentar potencial para orientar a solução de outros processos que discutam a mesma matéria, ou poderá ser julgada com efeitos restritos ao caso concreto, quando não houver necessidade de formação de precedente.

Assim, o novo procedimento passa a funcionar da seguinte forma: o recorrente deverá, inicialmente, apresentar no recurso especial preliminar específica demonstrando a relevância da questão federal. Em seguida, o recurso poderá passar por uma etapa de triagem, na qual a Comissão Gestora ou o Relator poderá selecioná-lo e propor sua afetação.

A partir dessa seleção, define-se a técnica de julgamento adequada. Nas controvérsias com potencial de formação de precedente, a questão será submetida à Corte Especial ou às Seções do STJ, em plenário virtual. Nessa hipótese, o órgão julgador poderá reconhecer ou rejeitar a relevância, reafirmar jurisprudência dominante, fixar nova tese jurídica ou, ainda, declarar a incompetência do STJ. O resultado poderá dar origem a precedente qualificado, com repercussão sobre outros processos que discutam a mesma questão.

Por outro lado, quando a controvérsia não demandar a formação de precedente, a análise ocorre no âmbito das Turmas do STJ, com efeitos limitados ao próprio recurso. Nessa hipótese, a Turma poderá reconhecer a ausência de relevância, desde que haja manifestação de 2/3 (dois terços) de seus membros, ou, reconhecida a relevância, prosseguir para o julgamento do mérito. A decisão, contudo, permanecerá restrita ao caso concreto, sem produzir precedente aplicável às demais demandas.

A nova sistemática, portanto, não representa apenas a inclusão de mais um requisito formal no recurso especial. O filtro de relevância aproxima o julgamento desses recursos da lógica de formação de precedentes e exige que a argumentação recursal também evidencie a importância da questão federal para além dos interesses das partes envolvidas.

A equipe do RRR Advogados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Sérgio Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

sergio@rrradvogados.com.br

Andréia do Carmo Miranda

Advogada do RRR Advogados

andreia@rrradvogados.com.br