3ª Seção do STJ: pena de multa tem natureza penal e prescrição regida pelo Código Penal
Publicado em 28-02-2026
A 3ª Seção do STJ fixou tese, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.405), que o prazo prescricional da pena de multa é regido pelo Código Penal. A decisão, proferida em março de 2026, encerra importante controvérsia acerca dos reflexos da alteração do art. 51 do CP sobre a natureza e a prescrição da sanção pecuniária.
O colegiado também definiu que, ainda que a multa preserve sua natureza de sanção penal, as causas suspensivas e interruptivas da prescrição aplicáveis à sua execução estão sujeitas à legislação relativa à dívida ativa da Fazenda – ou seja, a Lei 6.830/80 e o art. 174 do CTN.
O debate decorreu da interpretação do art. 51 do CP, que prevê que, após o trânsito em julgado, a multa será considerada dívida de valor, sujeita à execução.
Em sustentação oral, o Defensor Público do RS argumentou que a alteração legislativa não retirou a natureza penal da multa. Logo, o prazo prescricional deveria seguir as regras da legislação penal, com aplicação da legislação fiscal apenas para disciplinar aspectos da execução.
Nessa linha, o Relator, o Min. Joel Ilan Paciornik, concluiu que o acórdão recorrido estava de acordo com a jurisprudência do STJ por ter aplicado o Código Penal para definir o prazo prescricional da multa e a legislação fiscal para disciplinar as causas suspensivas e interruptivas.
A decisão é de grande relevância prática: a fixação da tese sob o rito dos repetitivos vincula os demais tribunais e orienta a atuação defensiva em processos nos quais a pena de multa seja objeto de execução penal.
A equipe de Direito Penal do RRR Advogados fica à disposição para mais esclarecimentos.
Tiago Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
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Pedro Stadtler Rocha dos Santos
Advogado do RRR Advogados
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Estagiária do RRR Advogados
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