STJ reafirma que insolvência da empresa não basta para atingir patrimônio dos sócios
Publicado em 31-05-2026
No dia 07/05/2026, a 2ª Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.873.187/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.210), definiu importante controvérsia relacionada aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nas relações regidas pelo Direito Civil e pelo Direito Empresarial.
A questão submetida à apreciação da Corte consistia em verificar se a mera inexistência de bens penhoráveis da sociedade empresária ou o encerramento irregular de suas atividades seriam suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da cobrança ao patrimônio de sócios ou administradores.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo jurídico que permite, em hipóteses específicas, o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para possibilitar a responsabilização patrimonial de seus sócios ou administradores. Nas relações civis e empresariais, o art. 50 do Código Civil condiciona a adoção da medida à demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Nesse contexto, o STJ examinou se a frustração da execução em razão da ausência de patrimônio da sociedade ou o encerramento irregular de suas atividades poderiam, isoladamente, justificar a instauração ou o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por maioria de votos, a 2ª Seção acompanhou o entendimento do relator, ministro Raul Araújo, concluindo que tais circunstâncias não são suficientes, por si sós, para autorizar a medida. Segundo o entendimento prevalecente, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
Ao fixar a tese repetitiva, o Tribunal estabeleceu que, nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária não autorizam, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração de abuso da personalidade, mediante prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Com o julgamento, a Corte reafirmou a aplicação da denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a responsabilização patrimonial dos sócios depende da comprovação dos pressupostos legais específicos previstos no Código Civil, não decorrendo automaticamente da insolvência da sociedade ou do insucesso da atividade empresarial.
Embora tenha havido divergência entre os ministros, prevaleceu o entendimento de que o encerramento irregular das atividades empresariais não gera, por si só, presunção suficiente de abuso da personalidade jurídica. Assim, permanece a necessidade de demonstração concreta dos elementos previstos no art. 50 do Código Civil para o redirecionamento da cobrança aos sócios ou administradores.
A tese firmada no Tema nº 1.210 possui impacto direto em execuções, cumprimentos de sentença e demais medidas de recuperação de crédito envolvendo sociedades empresárias, ao definir os requisitos probatórios necessários para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das relações civis e empresariais.
A equipe do RRR Advogados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Sérgio Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
Andréia do Carmo Miranda
Advogada do RRR Advogados