STF restringe hipóteses em que absolvição penal impede ação de improbidade

Publicado em 30-06-2026

Na quinta-feira, dia 25 de junho, o STF firmou entendimento de que nem toda absolvição na esfera criminal obsta o seguimento de ação de improbidade administrativa baseada nos mesmos acontecimentos.

Ao apreciar o art. 21, §4º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/21), o Corte Suprema reduziu essa interligação entre instâncias a três cenários: quando a sentença penal concluir que o fato não ocorreu, que o acusado não foi o responsável pela conduta, ou que ele atuou sob amparo de excludente de ilicitude — legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.

Na prática, isso quer dizer que absolvições fundamentadas em outros motivos, como a falta de provas suficientes, não obstam automaticamente a continuidade da ação de improbidade referente ao mesmo fato.

O STF estabeleceu, ainda, que o mesmo raciocínio vale quando a denúncia criminal é recusada ou quando o inquérito é encerrado por solicitação do Ministério Público. Nesta última situação, foi ressalvada a possibilidade de retomada da apuração caso apareçam novas evidências, conforme previsto no art. 18 do CPP.

Dessa forma, a Corte reduziu a abrangência do dispositivo que estabelecia a interligação automática entre a absolvição penal e todas as causas de absolvição previstas no art. 386 do CPP.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou por conferir interpretação conforme a Constituição ao dispositivo, sustentando que a interligação irrestrita entre as esferas penal e administrativa fere a independência entre elas, bem como os princípios do juiz natural, do livre convencimento motivado e da inafastabilidade da jurisdição.

O ministro Gilmar Mendes apresentou voto divergente, por considerar que existe sobreposição recorrente entre ações penais e ações de improbidade, o que tornaria esta última próxima de uma ação penal sob outra denominação. Para ele, o emprego excessivo da improbidade pode causar receio em gestores públicos na tomada de decisões, fenômeno conhecido como “apagão das canetas”. Prevaleceu, no entanto, a posição mais restritiva defendida por Moraes.

A decisão faz parte do julgamento mais amplo a respeito da validade de dispositivos da lei de improbidade modificados pela lei 14.230/21, motivado por ações movidas pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais e pela Conamp. Em sessões anteriores, o Supremo já havia consolidado posicionamentos sobre penalidades, indisponibilidade patrimonial, normas processuais e sobre a extensão da perda da função pública, que pode alcançar outros vínculos do agente condenado por enriquecimento ilícito ou lesão ao erário.

O julgamento permanece em aberto: resta ao Supremo examinar o dispositivo referente à prescrição, com continuidade agendada para a sessão do dia 1º, às 10h.

Tiago Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

tiago@rrradvogados.com.br

Matheus Alvarenga Vieira de Oliveira

Trainee do RRR Advogados

matheusoliveira@rrradvogados.com.br