STJ: Pacote Anticrime pode retroagir separadamente para cada condenação em execução unificada
Publicado em 30-06-2026
A 3ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que a Lei 13.964/2019 pode ser aplicada de forma retroativa e isolada a cada condenação, mesmo quando as penas estejam reunidas em uma mesma execução penal, para efeito de cálculo da progressão de regime.
A definição foi tomada em 18 de junho de 2026, no julgamento do Tema 1.354 dos recursos repetitivos, sob relatoria da ministra Marluce Caldas, cujo voto foi acompanhado integralmente pelo colegiado.
Ficou estabelecido que, para o cálculo da progressão de regime, é possível aplicar percentuais distintos a cada condenação dentro de uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei 13.964/19 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da LEP, sempre que essa combinação for mais favorável ao executado.
A controvérsia levada ao STJ estava em saber se, numa execução penal unificada, as regras mais favoráveis do Pacote Anticrime poderiam incidir separadamente sobre cada condenação, ou se o cálculo da progressão deveria observar a execução como um todo. A relatora concluiu pela aplicação individualizada das novas regras, com base na retroatividade benéfica e na ultratividade da norma anterior, afastando a configuração de lex tertia.
Em manifestação anterior, na condição de custos vulnerabilis, o Gaets (Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores) sustentou que a unificação das penas prevista no art. 111 da LEP tem natureza meramente gerencial, destinada a organizar o cumprimento da pena e os marcos da execução, sem retirar a autonomia de cada delito.
O defensor público mineiro Antonio Soares da Silva Júnior defendeu que a unificação não apaga a individualidade dos títulos condenatórios: cada condenação preservaria sua própria identidade jurídica e permaneceria vinculada ao regime vigente à época do fato. Por isso, para a Defensoria, a retroatividade benéfica deveria ser analisada caso a caso, à luz do art. 5º, XL, da Constituição, e do princípio da individualização da pena.
O Gaets também rebateu o argumento de que a aplicação individualizada configuraria combinação indevida de normas, esclarecendo que não se trata de somar trechos de regimes diferentes para um mesmo fato, mas de aplicar integralmente a lei mais benéfica a cada condenação isoladamente. A entidade alertou ainda que a leitura contrária poderia gerar retroatividade prejudicial ao apenado, caso a unificação fosse usada para impor regras mais gravosas a fatos anteriores à vigência da lei.
O Ministério Público Federal seguiu linha semelhante. A subprocuradora-geral da República Raquel Dodge opinou pelo desprovimento dos recursos, defendendo que a solução da controvérsia dependia de interpretar os arts. 111 e 112 da LEP à luz de princípios constitucionais, especialmente em casos que reúnem condenações por crimes comuns e hediondos numa mesma execução. Para ela, as normas sobre progressão de regime têm natureza híbrida: disciplinam a atuação do juízo da execução, mas também produzem efeitos materiais sobre o cumprimento da pena, o que atrai a retroatividade da lei penal mais benéfica.
Segundo a subprocuradora, aplicar percentuais distintos a cada condenação significa fazer incidir integralmente um único regime normativo sobre cada pena executada, e não recortar partes favoráveis de leis diferentes para uma única condenação, o que afastaria a alegação de lex tertia.
Ao final, o colegiado acompanhou integralmente o voto da relatora e negou provimento aos recursos, consolidando o entendimento de que a norma penal mais benéfica deve ser aplicada individualmente a cada condenação, ainda que reunidas em uma única execução penal.
A equipe de Direito Penal do RRR Advogados fica à disposição para mais esclarecimentos.
Tiago Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
Pedro Stadtler Rocha dos Santos
Advogado do RRR Advogados
pedrostadtler@rrradvogados.com.br
Ana Cecília Oliveira Tomaz
Estagiária do RRR Advogados