STJ decide que dívidas de condomínio não se submetem à recuperação judicial
Publicado em 31-05-2026
A 2ª Seção do STJ firmou importante entendimento em favor dos condomínios ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.391. A Corte definiu que os créditos decorrentes de despesas condominiais possuem, em regra, natureza extraconcursal e, por isso, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial da empresa devedora.
A decisão representa um marco relevante para condomínios residenciais e comerciais em todo o país, ao assegurar que as cobranças de taxas condominiais possam prosseguir normalmente perante o juízo competente, independentemente da existência de processo de recuperação judicial.
Segundo a tese fixada pelo STJ, as dívidas condominiais não se sujeitam às condições estabelecidas no plano de recuperação, afastando a incidência de deságios, parcelamentos compulsórios e demais limitações impostas aos credores concursais. Na prática, isso significa que o condomínio mantém o direito de buscar a satisfação integral de seu crédito, preservando recursos indispensáveis à sua manutenção e funcionamento.
O entendimento reconhece a relevância social das despesas condominiais, que financiam serviços essenciais como segurança, limpeza, manutenção, conservação das áreas comuns e realização de obras necessárias à preservação do patrimônio coletivo. A submissão desses créditos ao regime recuperacional poderia transferir aos demais condôminos o ônus financeiro decorrente da inadimplência do devedor.
Além disso, o STJ estabeleceu que as execuções de débitos condominiais devem prosseguir fora do juízo da recuperação judicial, ressalvada apenas a necessidade de observância das regras relacionadas à eventual constrição de bens considerados essenciais à atividade empresarial da recuperanda.
A uniformização da matéria tende a reduzir controvérsias judiciais e conferir maior segurança jurídica aos condomínios, síndicos, administradoras e operadores do Direito, consolidando um importante mecanismo de proteção ao patrimônio coletivo e à adequada gestão condominial.
A equipe do RRR Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos.
Sérgio Souza de Resende
Sócio do RRR Advogados
Luísa Almeida Freitas Leal
Advogada do RRR Advogados
luisaleal@rrradvogados.com.br