STJ afasta regime de precatórios para transferência de valor já depositado em arbitragem
Publicado em 31-05-2026
As condenações impostas ao Poder Público, como regra, devem observar o regime de precatórios, previsto no art. 100, da Constituição Federal, que determina o pagamento, de forma parcelada, e conforme a ordem cronológica de apresentação dos créditos. A discussão sobre a aplicação desse regime às sentenças arbitrais que envolvem a Fazenda Pública tem ganhado espaço nos últimos anos, especialmente em contratos de infraestrutura e em parcerias público-privadas.
No caso analisado, a controvérsia teve origem em arbitragem instaurada entre o Município do Rio de Janeiro e a International Finance Corporation (IFC), responsável pela estruturação de projeto de modernização da iluminação pública da capital, conduzido por meio de parceria público-privada, de modo que o litígio dizia respeito ao pagamento de honorários de êxito previstos no contrato firmado entre as partes.
Durante o procedimento arbitral, os valores controvertidos, relativos aos honorários de sucesso, foram desembolsados pelo adjudicatário vencedor da licitação e, por orientação do próprio Município, permaneceram depositados no Fundo Especial de Iluminação Pública (FEIP), como garantia para eventual condenação no procedimento arbitral ou para a hipótese de anulação da licitação. Concluída a arbitragem, reconheceu-se o direito da IFC ao recebimento da quantia. O Município, porém, sustentou que o repasse deveria observar o rito constitucional dos precatórios.
A tese, contudo, não prevaleceu. O relator ministro Paulo Sérgio Domingues, em seu voto, destacou que a sentença arbitral é título executivo judicial e que, em regra, sua execução contra a Fazenda Pública deve observar o mesmo regime aplicável às sentenças judiciais.
Ponderou, no entanto, que a natureza da obrigação examinada afastava essa lógica, pois a sentença arbitral não criou nova obrigação de pagar, limitando-se a reconhecer o dever do Município de repassar valores que já haviam sido retidos do particular, os quais, inclusive, já haviam sido depositados como garantia, não ostentando, portanto, natureza de receita pública.
De acordo com o relator, os honorários de êxito correspondiam a parcela da própria remuneração contratual, cujo pagamento havia sido realizado pelo adjudicatário e posteriormente retido pelo Município como garantia para eventual condenação arbitral ou anulação da licitação. Nessa condição, o município atuava como mero depositário da quantia controvertida, que não se incorporou definitivamente ao orçamento público nem passou a constituir receita pública propriamente dita.
Nesse contexto, a 1ª Turma concluiu que a obrigação possuía natureza de fazer, consistente na transferência dos valores depositados no FEIP, devidamente atualizados, e não de obrigação de pagar quantia certa sujeita ao art. 100 da Constituição Federal.
Conclui-se, assim, que o STJ não afastou a regra geral de submissão das condenações pecuniárias da Fazenda Pública ao regime de precatórios, mas delimitou o entendimento à hipótese específica em que não há criação de dívida pública, mas apenas a liberação de valor privado previamente acautelado pelo ente público.
A equipe de Direito Empresarial do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Flávio Leite Ribeiro
Sócio do RRR Advogados
Bárbara Ferreira do Lago
Advogada do RRR Advogados