STF limita tese sobre Selic em casos da Fazenda até emenda de 2025

Publicado em 31-05-2026

O STF esclareceu que a tese firmada no Tema 1.419, relativa à aplicação da taxa Selic em discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, tem alcance limitado ao período de vigência da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

A decisão foi proferida no julgamento de embargos de declaração no ARE 1.557.312/SP. Na ocasião, o Plenário manteve o entendimento de que a Selic se aplica à atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários, mas esclareceu que essa orientação não se projeta automaticamente ao novo regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

Segundo o voto do relator, ministro Edson Fachin, acompanhado por unanimidade do Plenário, o Tema 1.419 tinha como objeto delimitado definir se os créditos da Fazenda Pública deveriam ser atualizados pela Selic após a vigência do art. 3º da EC 113/2021. Assim, o entendimento não retroage a períodos anteriores à emenda e tampouco define a sistemática aplicável após a alteração promovida pela EC 136/2025.

Nos embargos, o Município de São Paulo sustentou que a alteração promovida pela EC 136/2025 seria uma espécie de “interpretação autêntica” da norma anterior, o que restringiria a aplicação da sistemática de atualização à Fazenda Pública Federal. O Estado de São Paulo, por sua vez, pediu a modulação dos efeitos da decisão, sob o argumento de impactos financeiros e necessidade de preservar créditos já quitados e negociações extrajudiciais anteriores ao julgamento.

O STF rejeitou os pedidos. Para o relator, a alteração promovida pela EC 136/2025 reformou integralmente o art. 3º da EC 113/2021, não sendo possível tratá-la como mera interpretação da redação anterior. Fachin também destacou que a retroação de lei nova é medida excepcional e que, no caso, a emenda não previu expressamente efeitos retroativos.

Com isso, a Corte rejeitou os embargos e o pedido de modulação, acolhendo apenas esclarecimento da Procuradoria-Geral da República para delimitar que a tese jurídica do Tema 1.419 se aplica somente ao período de vigência da redação original do art. 3º da EC 113/2021.

Tese mantida pelo STF:

“A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.”

A equipe do RRR Advogados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Flávio Leite Ribeiro

Sócio do RRR Advogados

flavio@rrradvogados.com.br