STJ fixa critérios objetivos para configuração de dano moral coletivo em casos de lesão ambiental

Publicado em 31-05-2025

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em decisão unânime, critérios objetivos para o reconhecimento de danos morais coletivos em casos de lesão ambiental. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 2.200.069/MT, que tratava da supressão de 19,11 hectares de vegetação nativa na Floresta Amazônica, realizada sem autorização dos órgãos ambientais competentes.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso havia afastado a condenação por danos morais coletivos sob o argumento de que a área degradada era de pequena extensão e que não havia demonstração de sofrimento coletivo. Contudo, para o STJ, esse entendimento contraria a jurisprudência consolidada da Corte e ignora a natureza difusa e objetiva do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A relatora do caso, a Ministra Regina Helena Costa, ressaltou que, quando se trata de biomas constitucionalmente protegidos, como a Floresta Amazônica, o dano imaterial decorre diretamente da ofensa ao bem jurídico ambiental, sendo presumido (in re ipsa) e não dependendo de prova de dor ou prejuízo subjetivo. Assim, a Ministra fixou os seguintes sete critérios objetivos para orientar a caracterização de danos morais coletivos ambientais:

  1. Conduta injusta contra o meio ambiente, não bastando o simples descumprimento da legislação ambiental.

  2. O dano moral coletivo deve ser analisado objetivamente e é presumido (in re ipsa), ou seja, não depende da demonstração de sofrimento ou abalo psíquico da coletividade.

  3. Havendo degradação ambiental com alteração das características ecológicas, presume-se o dano moral coletivo, cabendo ao infrator provar que não houve lesão relevante, com base na legislação ambiental.

  4. A possibilidade de recomposição da área degradada, seja por regeneração natural ou intervenção humana, não exclui a existência de dano moral coletivo.

  5. A análise do dano deve considerar o contexto global e o acúmulo de condutas de diversos agentes, impondo-se o dever de reparação proporcional à responsabilidade de cada um.

  6. O valor da indenização deve levar em conta a gravidade da culpa, a extensão e a permanência do dano, a situação econômica do infrator e o lucro obtido com a conduta ilícita.

  7. Nos biomas reconhecidos como patrimônio nacional (art. 225, § 4º, CRFB/88), o dever de proteção é reforçado, e o dano imaterial coletivo se presume sempre que houver ação ou omissão que afete sua integridade, independentemente da extensão da área atingida.

Com base nesses fundamentos, a Primeira Turma reformou a decisão do TJMT e restabeleceu a condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada na primeira instância.

A equipe do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

tiago@rrradvogados.com.br

Fabrícia Vieira Afonso

Advogada do RRR Advogados

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