STF: Apuração do Tribunal de Contas só interrompe prescrição uma vez

Publicado em 31-05-2025

Por maioria, o colegiado do STF manteve uma decisão que garantiu o trancamento de um processo no TCU contra uma empresa de engenharia. O principal ponto foi o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva, ressarcitória e intercorrente. A Corte entendeu que permitir interrupções sucessivas de prazos prescricionais “eternizaria a possibilidade de punição”, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico.

O caso analisado envolvia a condenação de uma empresa à reparação de danos e ao pagamento de multa, em virtude de um aditivo contratual considerado antieconômico. Embora o TCU tenha tido conhecimento da irregularidade em 23 de agosto de 2007 (data do relatório de auditoria), a citação formal da empresa ocorreu apenas em 3 de abril de 2014.

Para justificar essa demora, o TCU havia alegado que, no intervalo, ocorreram diversos atos de apuração que teriam interrompido os prazos prescricionais de forma contínua. No entanto, o Ministro Relator, Cristiano Zanin, não acolheu esse argumento. Ele destacou que o primeiro marco interruptivo apontado pelo TCU foi em 25 de outubro de 2012, ocasião em que já haviam transcorrido cinco anos tanto da prática do ato ilícito (26 de setembro de 2005) quanto do conhecimento dos fatos pela Corte de Contas. De fato, entre o conhecimento da irregularidade pelo TCU (23/08/2007) e a condenação efetiva da empresa (24/03/2021), decorreram quatorze anos e cinco meses.

A jurisprudência atual de ambas as Turmas do STF rejeita a possibilidade de interrupção irrestrita da prescrição.

Além das pretensões punitiva e ressarcitória, o STF também confirmou a prescrição intercorrente. Foi observado que, entre o fim de um prazo solicitado pelas empresas (19 de outubro de 2014) e o ato subsequente de andamento regular do processo (instrução em 8 de dezembro de 2017), houve um decurso de mais de três anos. Atos como pedidos e concessões de vista dos autos ou informações que não interferem de modo relevante nas apurações não são considerados interruptivos da prescrição intercorrente, conforme a Resolução TCU nº 344/2022.

Esta decisão do STF é um passo crucial para reforçar a segurança jurídica em processos administrativos no âmbito das Cortes de Contas. Ao limitar a interrupção da prescrição a apenas uma vez, a Suprema Corte impede que processos se arrastem indefinidamente, estabelecendo um limite temporal para a atuação do poder público na apuração e punição de irregularidades. Isso contribui para uma maior previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas entre o Estado e os jurisdicionados.

A equipe do RRR Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Tiago Souza de Resende

Sócio do RRR Advogados

tiago@rrradvogados.com.br

Larissa Sampaio Rigueira Milagres

Advogada do RRR Advogados

larissasampaio@rrradvogados.com.br